Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 70 Quarta-feira, 13 de abril de 2016 Páx. 13343

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (963/2012).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 963/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Blanco Paz contra Esabe Vigilancia, S.A. e contra Forensic Solutions, S.L.P. em qualidade de administrador concursal e contra o Fogasa sobre reclamação de quantidade, se ditou sentença com o número 40/2016 em data 17 de março de 2016 cuja falha é do teor literal seguinte:

«Que estimando substancialmente a demanda interposta por Carlos Blanco Paz, contra Esabe Vigilancia, S.A., Forensic Solutions, S.L.P., e Fogasa, devo condenar e condeno a mercantil demandado Esabe Vigilancia, S.A. a abonar ao candidato a soma de 2.557,08 euros pelos conceitos assinalados no feito experimentado quarto desta resolução, mais o juro do artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os juros do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; e devo condenar e condeno a Forensic Solutions, S.L.P., na sua só condição de administradora concursal, a estar e passar pela supracitada declaração.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá aterse ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-os saber que face a esta não cabe recurso (artigo 191.2).

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A. em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de março de 2016

A letrado da Administração de justiça