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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Segunda-feira, 11 de abril de 2016 Páx. 12979

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (287/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 287/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Mario Mougán Valdés contra Falcón Contratas y Seguridad, S.A., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Auto:

Santiago de Compostela, 16 de março de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Mario Mougán Valdés apresentou o 30 de novembro de 2015 demanda de execução contra Falcón Contratas y Seguridad, S.A., instando a execução da sentença número 282/2015 ditada no procedimento de despedimento número 144/2015 seguido ante este julgado e ditada o dia 28 de julho de 2015, a qual, notificada às partes, foi declarada firme por Decreto de 2 de setembro de 2015.

Segundo. Uma vez ditada a ordem geral de execução por auto de 11 de dezembro de 2015, por diligência de ordenação desta data acordou-se citar as partes e o Fogasa ao comparecimento do incidente de não readmisión conforme o artigo 280 da Lei reguladora da jurisdição social.

Terceiro. Ao comparecimento não compareceu a parte executada nem o Fogasa malia constar citados. Compareceu a parte executante, quem, aberto o acto, se ratificou na demanda executiva e solicitou o recibimento do preito a prova, praticando-se as provas propostas e admitidas com o resultado que consta em autos e, trás o trâmite de conclusões, declararam-se os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados:

Primeiro. Resulta experimentado e assim se declara que nos autos de despedimento número 144/2015 seguidos ante este julgado se ditou Sentença de 28 de julho de 2015, cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Tem-se a Mario Mougán Valdés por desistido da demanda que deu origem ao presente procedimento face a Eulen Seguridad, S.A. e decreta-se o sobresemento e arquivamento do procedimento face à supracitada demandado.

Estimo parcialmente a demanda interposta por Mario Mougán Valdés contra Falcón Contratas y Seguridad, S.A. e Falcón Mantenimimento y Controlo, S.A., e, em consequência, efectuo as pronunciações seguintes:

1º. Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado por Falcón Contratas y Seguridad, S.A. com data de efeitos o 10 de janeiro de 2015, e devo condenar e condeno a Falcón Contratas y Seguridad, S.A. a readmitir imediatamente o trabalhador candidato no seu posto de trabalho nas mesmas condições que regiam com anterioridade ao despedimento e com aboação dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento até a de notificação desta sentença a razão de 65,13 euros diários, ou bem, à sua eleição, a extinguir a relação laboral do candidato com aboação de uma indemnização de 36.552,14 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. Devo absolver e absolvo a Falcón Mantenimiento y Controlo, S.A. dos pedidos deduzidos no seu contra.

3º. No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá aterse ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET».

Dá-se por integramente reproduzido o conteúdo da citada sentença que consta em autos, onde consta o salário regulador do executante para os efeitos do despedimento –65,13 euros diários– e antigüidade –17 de outubro de 2001– e data de efeitos do despedimento –10 de janeiro de 2015–.

Segundo. A empresa demandado não procedeu à readmisión do executante, sem apresentar escrito efectuando a opção no prazo conferido legalmente para tal efeito.

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. De conformidade com o artigo 56.3 do Estatuto dos trabalhadores (em diante, ET), em caso de declarar-se a improcedencia do despedimento e de não optar o empresário –como sucede no presente caso– perceber-se-á que procede a readmisión. Portanto, o vínculo laboral permaneceu vivo, razão pela que o legislador permite ao trabalhador, no caso de não se proceder à readmisión, executar a sua sentença mediante o incidente de não readmisión previsto no artigo 280 da Lei reguladora da jurisdição social (em diante, LRXS).

O artigo 281 LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique acreditada a não readmisión, o juiz ditará auto em que declarará extinta a relação laboral na data da supracitada resolução, acordará que se abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos números um e dois do artigo 56 do ET, rateando em todo o caso os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido até a data do auto.

Corresponde, pois, à empresa a ónus de experimentar que teve lugar a readmisión do trabalhador, ex artigo 217 da LAC, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo.

Segundo. No presente caso os factos declarados experimentados ut supra resultam da documentário existente em autos procedente do procedimento declarativo do que dimana a presente execução, cuja reprodução solicitou a parte executante no acto do comparecimento. A parte executante acreditou através das supracitadas provas a improcedencia do despedimento, e a obriga da executada de optar bem pela readmisión bem pela indemnização nos termos assinalados na sentença, assim como a falta de exercício da supracitada opção, por não se ter apresentado o escrito correspondente no prazo conferido na sentença, pelo que se deve perceber que a empresa demandado optou em realidade pela readmisión conforme o indicado na parte dispositiva da sentença.

Nada acreditou, não obstante, a executada em relação com a readmisión do executante, pois, dada a sua actuação processual, não despregou actividade probatório, de modo que não cumpriu com o ónus probatório que lhe incumbe, que é a efectiva e correcta readmisión do trabalhador nos termos assinalados na sentença de despedimento.

Com base na valoração conjunta da prova praticada e os preceitos legais ut supra citados, procede declarar a extinção da relação laboral na data da presente resolução, e condenar a executada ao aboação das percepções económicas previstas nos números 1 e 2 do artigo 56 do ET, na forma indicada no artigo 281.2 letras b) e c) da LRXS.

Terceiro. Conforme o anterior, a indemnização, que haverá de calcular na data da presente resolução, deverá ser na forma estabelecida na disposição transitoria quinta da Lei 3/2012, de 6 de julho, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral (anterior disposição transitoria quinta do Real decreto lei 3/2012, de 10 de fevereiro, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, que entrou em vigor o dia 12 de fevereiro de 2012). De modo que lhe corresponde perceber ao executante uma indemnização pela extinção da relação laboral na data da presente resolução de 39.133,61 euros, e 28.136,16 euros de salários de tramitação devindicados desde a data de efeitos do despedimento até a presente resolução.

Quarto. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve aterse ao previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Quinto. No que atinge à imposição de custas solicitada pela parte executante no comparecimento, está no caso de estimação devendo proceder-se à sua taxación, de conformidade com o disposto nos artigos 239.3 e 269.3 da LRXS, conforme os quais devem ser incluídos na taxación de custas da execução os honorários de letrado da parte executante ao não ter cumprido a parte executada o ordenado no título executivo dentro do prazo dos vinte dias seguintes a aquele em que o título executivo ficou constituído.

Resultam de aplicação os artigos 239.3 e 269.3 da LRXS, pelos motivos que a seguir se expõem.

Deve ter-se em conta que ao se tratar dos honorários de letrado devindicados na execução forzosa, resulta de aplicação o disposto no artigo 269.3 da LRXS conforme o qual na taxación de custas da execução podem incluir-se os honorários ou direitos de advogados, incluídos os das administrações públicas, procuradores e escalonados sociais colexiados, devindicados na execução. Se bem que o supracitado preceito parece imprimir à inclusão dos honorários de letrado na taxación de custas um carácter meramente potestativo ou discrecional do órgão judicial, a apreciar, segundo as circunstâncias do caso concreto, o supracitado carácter discrecional desmaia-se pela interrelación com o artigo 239.3 do mesmo texto legal, porquanto este último tem carácter imperativo e o seu teor obriga o órgão a incluir na taxación de custas da execução os honorários de letrado do executante quando a parte executada não cumpra o ordenado no título executivo no prazo dos vinte dias seguintes a aquele em que o título adquirisse firmeza ou ficasse constituído, ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo seja exixible. Da interrelación entre o artigo 269.3 e o artigo 239.3 colíxese que quando utiliza o termo «poderão incluirse» refere à necessidade de que exista uma expressa pedido da parte executante para que se incluam na taxación de custas os honorários do seu letrado quando o executado não cumprisse o título executivo no prazo dos 20 dias previsto no artigo 239.3. Assim pois, infírese que se cumpre o executado no supracitado prazo não procederá incluir honorários de letrado na taxación de custas da execução, mas, se não cumpre no supracitado prazo, incluir-se-ão os honorários de letrado na taxación de custas sempre e quando a parte executante o solicite expressamente e presente a minuta detalhada e justificada de tais gastos e se constate que estes se devindicaron e procedem conforme a barema que resulte aplicável.

Já em diversas resoluções precedentes, esta xulgadora assinalou que se introduziu uma mudança do critério que se vinha aplicando neste órgão pelos xulgadores precedentes, conforme o qual não se efectuava taxación de custas em execução ou se praticava a zero euros, se bem que a supracitada mudança de critério devém justificado na redacção da nova LRXS 36/2011, de 10 de outubro, no teor literal dos seus preceitos, que vêm sendo interpretados no mesmo sentido em diversas resoluções tanto do Tribunal Supremo como dos tribunais superiores de Justiça, mesmo já com a redacção da antiga LPL. Assim, a STS do 9.10.1986 assinalava «que a aplicação e interpretação de qualquer preceito da normativa jurídica devem realizar-se sempre com atenção preferente aos direitos fundamentais que a Constituição espanhola reconhece e proclama nos seus artigos 14, de igualdade ante a lei, e 24, de obter tutela judicial efectiva que inclui o de defesa valendo da assistência de letrado; de tal maneira que o máximo equilíbrio entre as partes presentes num processo fique garantido em qualquer e em todas as suas fases.

Tão indiscutible princípio deve informar o adequado e conjunto entendimento do que dispõem os artigos 10 e 12 da Lei de procedimento laboral nos seus respectivos parágrafos terceiros, 200 e 203 do próprio texto processual e 950 da Lei de axuizamento civil, todos invocados, ao igual que os dois da Constituição antes citados, como infringidos no recurso; assim como dos artigos 423 e 424 da Lei de axuizamento. Deve ter-se em conta também que se a intervenção de advogados na fase inicial foi provocada pelos candidatos agora recorrentes que mediante o da sua eleição formularam a demanda, foi logo –trás a sentença firme e quando já as custas ex lege são a cargo das empresas demandado– quando a execução adquiriu uma evidente complexidade, derivada da irregular actuação das empregadoras, para alcançar a efectividade dos seus direitos e em ajeitado defesa destes, contassem com a assistência e direcção jurídica de letrado. Os honorários deste, na supracitada fase de execução, devem pois reputarse como de legítima inclusão na taxación de custas praticada; e ao não o perceber assim o magistrado de instância incorrer, em efeito, na infracção dos preceitos que se deixam citados, tal como, em concreto, o alegam (pelos conceitos de interpretação errónea e de violação) os cinco primeiros motivos do recurso, que devem ser acolhidos. Isso dispensa de estudar os restantes, posto que na sua virtude procede estimar o supracitado recurso, com a consegui-te casación e anulação da sentença impugnada.

Terceiro. Consequência da pronunciação que se deixa fundamentado é o de que, em aplicação do que dispõe o artigo 1.715-3., da supletoria Lei de axuizamento civil e, em vista de canto com anterioridade se razoou, proceda resolver que não procede impugnación da taxación de custas praticada; e que nesta deva ficar incluída, como devida, a partida de honorários do letrado dos trabalhadores inicialmente candidatos».

E no mesmo sentido pode citar-se como mais recente a sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza de 23.1.2013 que, com remissão à sentença do mesmo Tribunal de data 16.9.2011, indica que «o artigo 97.3 da Lei de procedimento laboral permite, certamente, a imposição de uma sanção pecuniaria ao litigante que obrou de má fé ou com notória temeridade, que comporta, se o condenado é o empresário, a condenação dos honorários de advogados. Agora bem, só se lhe o permite “a sentença”, o qual se compadece com a situação sistemática da norma dentro das normas reguladoras do processo declarativo –Livro II da LPL–.

Não cabe, em consequência, impor a sanção pecuniaria estabelecida no artigo 97.3 da Lei de procedimento laboral em fase de execução, onde o que se permite é impor constrinximentos pecuniarios ou coimas coercitivas ao amparo do artigo 239 da Lei de procedimento laboral, se bem que –e isso à margem das críticas que nos mereça– essa possibilidade não será de aplicação na execução de sentenças face a entes públicos –artigo 285.2.c) da LPL–».

E acrescenta a referida sentença que «em todo o caso, os direitos ou honorários de advogados devindicados na execução sim serão incluídos na taxación de custas artigo 267.3 da LPL–».

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Declaro extinta a data da presente resolução a relação laboral que unia a Mario Mougán Valdés com Falcón y Contratas Seguridad, S.A., e condeno a Falcón Contratas y Seguridad, S.A. a abonar-lhe a Mario Mougán Valdés a soma de 39.133,61 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral e a soma de 28.136,16 euros em conceito de salários de tramitação; e, assim mesmo, condeno a Falcón Contratas y Seguridad, S.A. a abonar as custas processuais da presente execução, depois da sua taxación, e incluídos nestas os honorários do letrado da parte executante.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve aterse ao previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de reposição no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, Paula Méndez Domínguez, magistrada titular do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

A magistrada. A letrado da Administração de justiça.

Diligência. Seguidamente, cumpre-se o ordenado. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Falcón Contratas y Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2016

A secretária judicial