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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quinta-feira, 7 de abril de 2016 Páx. 12422

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (171/2015).

Sarai Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certificar que no presente procedimento de guarda custodia e alimentos 171/2015, se ditou a seguinte sentença:

Sentença nº 149.

Em Vigo, catorze de março de dois mil dezasseis.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado sob número 171/2015 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filha menor de idade, por instância de Sol Ángel Folha Méndez, representada pela procuradora dos tribunais Verónica Lago Domínguez e com assistência letrado de Luz Portela Lusquiños, contra Juan Luis Rios Pinheiro, declarado em rebeldia processual, e no que interveio o Ministério fiscal, sobre a base dos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Lago Domínguez, em nome e representação de Sol Ángel Folha Méndez, como candidata, contra Juan Luis Rios Pinheiro, declarado em situação de rebeldia processual, e no que interveio o Ministério fiscal, faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui à Sra. Folha Méndez, sendo a pátria potestade partilhada entre ambos os dois progenitores.

Segundo. O Sr. Rios Pinheiro satisfará em conceito de alimentos a favor da sua filha a quantidade de 150 euros mensais, que serão ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe e que será actualizada anualmente conforme a variação do índice de preços ao consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Terceiro. Ambos os dois progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gere a menor, entre os que se incluem os médicos não cobertos pela Segurança social, e que não compreenderão os livros e material escolar, matrículas, uniformes, cantina, transporte nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

E para que conste e para a sua notificação a Juan Luis Rios Pinheiro, em paradeiro desconhecido, expeço e assino este edito.

Vigo, 16 de março de 2016

A secretária judicial