Eu, Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 858/2013 por instância de Enrique González Portela contra a empresa Complejo São Roque, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, nos cales se ditou sentença em data 8 de março de 2016, que copiada nos particulares necessários diz assim:
«Decisão.
Estima-se a demanda interposta por Enrique González Portela face a Complejo São Roque, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, e estima-se a excepção de prescrição oposta por este último e em consequência:
– Condena-se a Complejo São Roque, S.L. a abonar ao trabalhador Enrique González Portela a quantidade de oito mil trezentos cinquenta e um euros com cinquenta e um céntimos (8.351,51 euros); devindican os conceitos salariais o 10 % de juro moratorio, sem que tais quantidades vinculem o Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução; abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este juzgado, e fá-se-á constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha.
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Complejo São Roque, S.L., expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 14 de março de 2016
O secretário judicial