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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Terça-feira, 29 de março de 2016 Páx. 11230

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO de notificação de sentença (539/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 539/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Jaime Rodríguez Mota contra Andén de Riazor, S.L., sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 69/2016.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 539/2015.

Candidato: Daniel Jaime Rodríguez Mota.

Letrada: Sra. Cortês Souto.

Demandada: Andén de Riazor, S.L.

Fogasa.

Sentença: 69/2016.

A Corunha, 2 de março de 2016.

Resolução:

Primeiro. Aceito a demanda sobre despedimento formulada por Daniel Jaime Rodríguez Mota face a Andén de Riazor, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A dita opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Uma vez transcorrido o dito termo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 1.032,35 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 37,54 euros/dia.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz do Social de Reforço da Corunha».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Andén de Riazor, S.L., em paradeiro ignorado, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 2 de março de 2016

A secretária judicial