O centro privado (CPR) Cemar, da câmara municipal de Mondariz-Balnear, solicita autorização para dar o ciclo formativo de grau médio (CM) Condución de Actividades Físico-Desportivas, o ciclo formativo de grau superior (CS) Animação Sociocultural, o CS Desenvolvimento de Aplicações Web, o CS Educação Infantil e o CS Márketing e Publicidade.
Depois da tramitação do expediente, de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Primeiro. Autorizar o CM Condución de Actividades Físico-Desportivas, o CS Animação Sociocultural, o CS Desenvolvimento de Aplicações Web, o CS Educação Infantil e o CS Márketing e Publicidade, no centro privado que se detalha:
Denominación genérica: centro privado (CPR).
Denominación específica: Cemar.
Código: 36019724.
Domicílio: estrada geral Ponteareas-Mondariz km 7.
Localidade: Mondariz-Balnear.
Câmara municipal: Mondariz-Balnear.
Código postal: 36890.
Província: Pontevedra.
Titular: Jesús Fernando Marcote Vilar.
Composição resultante:
– 3 unidades do segundo ciclo de educação infantil.
– 6 unidades de educação primária.
– 4 unidades de educação secundária obrigatória.
– 4 unidades de bacharelato, das modalidades de:
a) Ciências
b) Humanidades e Ciências Social.
– CM Condución de Actividades Físico-Desportivas no meio Natural (1 unidade para 20 alunos/as).
– CS Animação de Actividades Físicas e Desportivas (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
– CS Animação Sociocultural (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
– CS Desenvolvimento de Aplicações Web (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
– CS Educação Infantil (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
– CS Márketing e Publicidade (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
Segundo. Para a posta em funcionamento dos novos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no dito centro, assim como o equipamento adequado.
Terceiro. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Quarto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposición ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 7 de março de 2016
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária