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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Segunda-feira, 21 de março de 2016 Páx. 10274

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 7 de março de 2016 pela que se modifica a autorização do centro privado Cemar da câmara municipal de Mondariz-Balnear (Pontevedra).

O centro privado (CPR) Cemar, da câmara municipal de Mondariz-Balnear, solicita autorização para dar o ciclo formativo de grau médio (CM) Condución de Actividades Físico-Desportivas, o ciclo formativo de grau superior (CS) Animação Sociocultural, o CS Desenvolvimento de Aplicações Web, o CS Educação Infantil e o CS Márketing e Publicidade.

Depois da tramitação do expediente, de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Primeiro. Autorizar o CM Condución de Actividades Físico-Desportivas, o CS Animação Sociocultural, o CS Desenvolvimento de Aplicações Web, o CS Educação Infantil e o CS Márketing e Publicidade, no centro privado que se detalha:

Denominación genérica: centro privado (CPR).

Denominación específica: Cemar.

Código: 36019724.

Domicílio: estrada geral Ponteareas-Mondariz km 7.

Localidade: Mondariz-Balnear.

Câmara municipal: Mondariz-Balnear.

Código postal: 36890.

Província: Pontevedra.

Titular: Jesús Fernando Marcote Vilar.

Composição resultante:

– 3 unidades do segundo ciclo de educação infantil.

– 6 unidades de educação primária.

– 4 unidades de educação secundária obrigatória.

– 4 unidades de bacharelato, das modalidades de:

a) Ciências

b) Humanidades e Ciências Social.

– CM Condución de Actividades Físico-Desportivas no meio Natural (1 unidade para 20 alunos/as).

– CS Animação de Actividades Físicas e Desportivas (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

– CS Animação Sociocultural (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

– CS Desenvolvimento de Aplicações Web (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

– CS Educação Infantil (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

– CS Márketing e Publicidade (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

Segundo. Para a posta em funcionamento dos novos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no dito centro, assim como o equipamento adequado.

Terceiro. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Quarto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposición ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária