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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Quarta-feira, 16 de março de 2016 Páx. 9830

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (35/2016 ETX).

Execução de títulos judiciais 35/2016

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 201/2014

Sobre despedimento

Candidato: Manuel Cao Collazo

Advogado: Sergio Campos Nieto

Demandado: Dado Dadá, S.L.

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar:

Julgado do Social número 3.

Assunto em que se acorda:

Execução de títulos judiciais 35/2016.

Pessoa que se cita:

Dado Dadá, S.L., como parte executada.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição ao comparecimento sinlada. Faz-se-lhe saber que deverá acudir a tais actos com as provas de que tente valer-se.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, sito no polígono das Fontiñas, na rua Berlim, s/n, sala 3, o dia 26 de abril de 2016, às 9.10 horas.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do executado, devidamente citado, no impedirá a realização do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS), e, em caso de que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá apresentar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão validas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas o seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão do comparecimento.

Santiago de Compostela, 25 de fevereiro de 2016

O/a secretário/a judicial