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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Terça-feira, 15 de março de 2016 Páx. 9569

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 10 de Vigo

EDITO (783/2014).

Juicio verbal (JVB) 783/2014-T

Sobre: otros verbal

Candidato: María Socorro Otero Rial

Procuradora: María Miranda Valencia

Advogado: Javier Pascual Garofano

Demandado: Juan Miguel Alonso Ucha, Juan Enrique Paragem Vidal

Procurador: Jorge Suárez Garayo

Advogado: José Manuel Nieto Ramilo

Eu, Luis Diego Despi-o Hernández, letrado da Administração de justiça e do Julgado de Primeira Instância número 10 de Vigo, faço saber que no procedimento de julgamento verbal 783/2014-T se ditou sentença e auto que clarificava a sentença, cujo encabeçamento, decisão e parte dispositiva se reproduzem integramente e são do teor literal seguinte:

«Sentença. Vigo, oito de outubro de dois mil quinze.

Ana Araceli Muñoz Martín, magistrada juíza de Primeira Instância número 10 de Vigo e do seu partido, depois de ver os presentes autos de julgamento verbal 783/2014-T, seguidos ante este julgado, entre partes, de uma como candidata María Socorro Otero Rial, com DNI 35972157L, representada pela procuradora María Miranda Valencia e assistida do letrado Javier Pascual Garofano, e de outra como demandado Juan Enrique Paragem Vidal, com DNI 52457567H, representado pelo procurador Jorge Suárez Garayo e assistido do letrado José M. Neto Ramilo e Juan Miguel Alonso Ucha, com DNI 35990410X, declarado em situação de rebeldia processual, ditou a seguinte, e decisão. Estimando parcialmente a demanda interposta por María Socorro Otero Rial face a Juan Enrique Paragem Vidal e Juan Miguel Alonso Ucha devo condenar e condeno a estes a abonar-lhe em forma solidária à candidata a quantidade de 3.284,mais € 57 os juros legais e custas.

Modo de impugnación: contra esta sentença cabe recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, que se interporá ante este órgão judicial.

Conforme à D.A. décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

«Parte dispositiva. Acordo: clarifica-se e rectifica-se a decisão da sentença ditada nas presentes actuações de data 8 de outubro de 2015 no sentido de onde diz: “Estimando parcialmente a demanda interposta por María Socorro Otero Rial face a Juan Enrique Paragem Vidal e Juan Miguel Alonso Ucha, devo condenar e condeno a estes a abonar-lhe em forma solidária à candidata a quantidade de 3.284,mais € 57 os juros legais e custas”, deve dizer: “Estimando integramente a demanda interposta por María Socorro Otero Rial face a Juan Enrique Paragem Vidal e Juan Miguel Alonso Ucha, devo condenar e condeno a estes a abonar-lhe em forma solidária à candidata a quantidade de 3.484,mais € 57 os juros legais e custas”.

Expeça-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.

Modo de impugnacion: contra esta resolução não caberá recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.

Assim o manda e acorda a sua señoría; dou fé».

Expede-se a presente com o fim de que lhe sirva de notificação a Juan Miguel Alonso Ucha, actualmente em ignorado paradeiro.

Vigo, 8 de janeiro de 2016

O letrado da Administração de justiça