Juicio verbal (JVB) 783/2014-T
Sobre: otros verbal
Candidato: María Socorro Otero Rial
Procuradora: María Miranda Valencia
Advogado: Javier Pascual Garofano
Demandado: Juan Miguel Alonso Ucha, Juan Enrique Paragem Vidal
Procurador: Jorge Suárez Garayo
Advogado: José Manuel Nieto Ramilo
Eu, Luis Diego Despi-o Hernández, letrado da Administração de justiça e do Julgado de Primeira Instância número 10 de Vigo, faço saber que no procedimento de julgamento verbal 783/2014-T se ditou sentença e auto que clarificava a sentença, cujo encabeçamento, decisão e parte dispositiva se reproduzem integramente e são do teor literal seguinte:
«Sentença. Vigo, oito de outubro de dois mil quinze.
Ana Araceli Muñoz Martín, magistrada juíza de Primeira Instância número 10 de Vigo e do seu partido, depois de ver os presentes autos de julgamento verbal 783/2014-T, seguidos ante este julgado, entre partes, de uma como candidata María Socorro Otero Rial, com DNI 35972157L, representada pela procuradora María Miranda Valencia e assistida do letrado Javier Pascual Garofano, e de outra como demandado Juan Enrique Paragem Vidal, com DNI 52457567H, representado pelo procurador Jorge Suárez Garayo e assistido do letrado José M. Neto Ramilo e Juan Miguel Alonso Ucha, com DNI 35990410X, declarado em situação de rebeldia processual, ditou a seguinte, e decisão. Estimando parcialmente a demanda interposta por María Socorro Otero Rial face a Juan Enrique Paragem Vidal e Juan Miguel Alonso Ucha devo condenar e condeno a estes a abonar-lhe em forma solidária à candidata a quantidade de 3.284,mais € 57 os juros legais e custas.
Modo de impugnación: contra esta sentença cabe recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, que se interporá ante este órgão judicial.
Conforme à D.A. décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
«Parte dispositiva. Acordo: clarifica-se e rectifica-se a decisão da sentença ditada nas presentes actuações de data 8 de outubro de 2015 no sentido de onde diz: “Estimando parcialmente a demanda interposta por María Socorro Otero Rial face a Juan Enrique Paragem Vidal e Juan Miguel Alonso Ucha, devo condenar e condeno a estes a abonar-lhe em forma solidária à candidata a quantidade de 3.284,mais € 57 os juros legais e custas”, deve dizer: “Estimando integramente a demanda interposta por María Socorro Otero Rial face a Juan Enrique Paragem Vidal e Juan Miguel Alonso Ucha, devo condenar e condeno a estes a abonar-lhe em forma solidária à candidata a quantidade de 3.484,mais € 57 os juros legais e custas”.
Expeça-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.
Modo de impugnacion: contra esta resolução não caberá recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.
Assim o manda e acorda a sua señoría; dou fé».
Expede-se a presente com o fim de que lhe sirva de notificação a Juan Miguel Alonso Ucha, actualmente em ignorado paradeiro.
Vigo, 8 de janeiro de 2016
O letrado da Administração de justiça