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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 10 de março de 2016 Páx. 9120

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (219/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 219/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra D. M. García Lamela R. M. Núñez Mayo se ditou a seguinte resolução:

Decreto: 721/2015.

ETX execução de títulos judiciais 219/2015.

Procedimento origem: procedimento ordinário 1199/2010.

Sobre: ordinário.

Candidato: Fundação Laboral de la Construcción.

Advogado: Adrián Núñez Fernández.

Demandados: D. M. García Lamela R. M. Núñez Mayo.

Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2015.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A Fundação Laboral de la Construcción apresentou demanda de execução face a D. M. García Lamela R. M. Núñez Mayo.

Segundo. Ditou-se auto em que se despachou execução em data do 17.9.2015 por um total de 95,33 euros de principal [92,53 euros em conceito de quantidades devidas + 2,80 euros em conceito de custas (dentro do limite máximo de 600 euros fixados pela sentença)], mais outros 9,53 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Quarto. Das actuações praticadas não se obteve quantidade nenhuma. Deu-se audiência ao Fundo de Garantia Salarial trás o resultado negativo do resto de indagacións realizadas.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não ter-se conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer trava e embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total o parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar os executados D. M. García Lamela R. M. Núñez Mayo em situação de insolvencia total com um custo de 95,33 euros de principal [92,53 euros em conceito de quantidades devidas + 2,80 euros em conceito de custas (dentro do limite máximo de 600 euros fixados pela sentença)], mais outros 9,53 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá, para todos os efeitos, como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se, no sucessivo, se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. Deverá indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a secretário/a judicial.

E, para que sirva de notificação para os efeitos publicitários a D. M. García Lamela R. M. Núñez Mayo, S.L., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de fevereiro de 2016

A secretária judicial