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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 10 de março de 2016 Páx. 9117

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (267/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 267/2015 deste Julgado do Social, seguido por instância de María Jesús Souto Balo contra a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), se ditou a seguinte resolução:

Decreto: 65/2016.

Execução de títulos judiciais 267/2015.

Procedimento de origem: despedimento objectivo individual 361/201.

Sobre: despedimento.

Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, dezanove de fevereiro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. María Jesús Souto Balo apresentou solicitude de execução do Decreto nº 445/15, ditado no DOI 361/15, face à Associação Profissional de Xóvenes Agricultores e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) e, atendendo à dita solicitude, com data do 11.11.2015, este órgão judicial ditou auto em que despachaba ordem geral de execução pela quantidade de 8.620,08 euros de principal (3.985,03 euros de indemnização + 4.213,69 euros de salários + 421,36 euros de juros) e de 862 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, realizada por decreto do 27.1.2015, ditado por este órgão judicial na ETX 195/14 e na acumulada ETX 251/14.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se com data do 11.11.2015 decreto em que se dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, uma vez declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para aceitar a sua pervivencia noutras execuções, assim poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei e deve dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecerem novos bens daquela sobre os quais fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisória para todos os efeitos, até que se lhe conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada, Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, em situação de insolvencia total com um custo de 8.620,08 euros de principal (3.985,03 euros de indemnização + 4.213,69 euros de salários + 421,36 euros de juros) e de 862 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as suas custas, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez assine a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço a indicação «recurso», seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes. A secretária judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma à Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, em paradeiro ignorado, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de fevereiro de 2016

A secretária judicial