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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 8 de março de 2016 Páx. 8896

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (344/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 344/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Cebey Otero contra a empresa Rohyl Ervedelo 60, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Jorge Hay Alva, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 do julgado e localidade ou província A Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata, María Cebey Otero, que comparece assistida do letrado Pedro Pedreira Candal e, de outra, como demandado, Rohyl Ervedelo 60, S.L. e Fogasa, que não comparecem malia ter sido citadas em legal forma, sobre despedimento, pronunciou em nome de S.M. o rei, a seguinte sentença.

Resolvo:

Que, estimando a demanda interposta por María Cebey Otero contra a empresa Rohyl Ervedelo 60, S.L., com citación do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado à candidata e condeno a demandada a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboamento de uma indemnização de 68.498,64 €. Em caso de que opte pela readmisión, o trabalhador terá direito aos salários de tramitação, que ascendem a 53,62 €/dia.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar xustificante acreditativo de ter consignado a cantidadfe objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta em Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Rohyl Ervedelo 60, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 15 de fevereiro de 2016

A secretária judicial