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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 7 de março de 2016 Páx. 8565

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 16 de fevereiro de 2016 pela que se autoriza a abertura e funcionamento temporária do centro privado estrangeiro Corunha British School, da Corunha.

O representante da entidade O Castro British School A Corunha, S.L. solicita autorização de abertura e o funcionamento do centro privado estrangeiro Corunha British School situado na r/ Roma, nº 1 da Corunha, para dar os ensinos do sistema educativo britânico a estudantado espanhol e estrangeiro.

No certificar de inspecção, o British Council sinala que se pode conceder uma autorização temporária para um máximo de 100 alunos/as desde o curso de Nursery (3 anos de idade) até o curso Year 1 (5 a 6 anos de idade) do Currículo Nacional da Inglaterra e País de Gales; ensinos que se correspondem com o segundo ciclo da educação infantil do sistema educativo de Espanha.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre regime de centros docentes estrangeiros em Espanha, assim como no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Primeiro

1. Autorizar a abertura e funcionamento, com carácter temporário, do centro privado estrangeiro Corunha British School, para dar os ensinos de Nursery (3 anos de idade) até o curso de Year 1 (5 a 6 anos de idade) do Currículo Nacional da Inglaterra e País de Gales.

2. Os dados do centro são os que se detalham a seguir:

Denominação genérica: centro privado estrangeiro.

Denominação específica: Corunha British School.

Código do centro: 15032984.

Titular: O Castro British School A Corunha, S.L.

Endereço: r/ Roma nº 1.

Localidade: A Corunha.

Câmara municipal: A Corunha.

Código postal: 15008.

Província: A Corunha.

Ensinos que se autorizam com carácter temporário:

Desde o curso de Nursery (3 anos de idade) até o curso Year 1 (5 a 6 anos de idade) do Currículo Nacional da Inglaterra e País de Gales.

Estudantado: espanhol e estrangeiro.

Número de postos escolares: 100.

Segundo. O centro deverá complementar os ensinos autorizados com ensinos de língua espanhola e de língua galega, que deverão dar-se com o mesmo desenho e horário estabelecidos no decreto da Comunidade Autónoma da Galiza que regula os ensinos correspondentes à educação infantil.

Assim mesmo, a cultura espanhola deverá desenvolver os conteúdos essenciais da correspondente área de conhecimento, recolhidos na norma reguladora dos ensinos.

Terceiro. O professorado que dê os ensinos mencionados no ponto anterior deverá reunir os requisitos de título requeridos pela legislação espanhola para o nível educativo, e terá os direitos e obrigas que determina o artigo 12 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre regime de centros docentes estrangeiros em Espanha.

A Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dê estas matérias.

Quarto. A autorização temporária a que faz referência o ponto primeiro desta ordem terá validade até o 31 de agosto de 2016, conforme o certificado emitido pelo British Council. A partir desta data, a autorização dependerá de uma nova inspecção dos serviços da Embaixada Britânica.

Quinto. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Sexto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e submetido à inspecção educativa da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, de conformidade com o estabelecido no artigo 9 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, assim como a solicitar uma nova autorização e inscrição em caso que se produza qualquer variação nos elementos e circunstâncias que dão lugar a esta autorização.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária