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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Terça-feira, 1 de março de 2016 Páx. 7774

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (260/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 260/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Merced Cofán Sabas contra Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Sentença: 384/2015

DOI número 260/2015

Sentença

Em Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2015

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos nº 260/2015, promovidos ante este julgado do social sobre despedimento e reclamação de quantidade, por instância de María Merced Cofán Sabas, representada pela procuradora Begoña Caamaño Castiñeira e assistida pelo letrado Ángel Pardo de Vera, contra a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, que não comparece. Foi citado o Fogasa, que comparece assistido e representado pelo advogado do Estado Alejandro Crespi, pronunciou a seguinte sentença.

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por María Merced Cofán Sabas contra a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores e, em consequência:

1º) Declaro a improcedencia do despedimento efectuado com efeitos de 31 de janeiro de 2015, condeno a demandada a que readmita imediatamente a candidata nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação a razão de 54,15 euros/dia, ou bem, à sua eleição, à extinção da relação laboral com aboamento de uma indemnização de 4.626,48 euros.

Esta opção dever-se-á exercer no termo de 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º) Condeno a demandada a abonar ao candidato 9.447,48 euros, quantidade que se incrementará com os juros do artigo 29.3 do ET e ao aboamento das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.

3º) Condeno o Fogasa a se ater a esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso segundo, da LRXS e conforme o disposto no fundamento jurídico sétimo desta resolução.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza

E para que sirva de notificação em legal forma a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de fevereiro de 2016

A secretária judicial