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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 Páx. 7346

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (15/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 15/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Vázquez García contra Autoarte Galiza, S.L., Corunhesa de Parabrisas, S.L., Vidrio Arte Corunha, S.L., Vidrio Arte Galiza, S.L., Luis Manuel García Rodellino, Auto Arte Corunha, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 45/2016.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: reclamação de quantidade 15/2015.

Candidato: Eduardo Vázquez García.

Letrado: Sr. Vázquez López.

Demandado: Autoarte Galiza, S.L., Corunhesa de Parabrisas, S.L., Vidrio Arte Corunha, S.L., Auto Arte Corunha, S.L., Vidrio Arte Galiza, S.L. e Luis Manuel García Rodellino.

Letrado:

Fogasa

Letrado

Sentença 45/2016.

A Corunha, 3 de fevereiro de 2016.

Resolução:

1. Estimo a demanda formulada por Eduardo Vázquez García contra Autoarte Galiza, S.L., Corunhesa de Parabrisas, S.L., Vidrio Arte Corunha, S.L.. Auto Arte Corunha, S.L., Vidrio Arte Galiza, S.L. e Luis Manuel García Rodellino e, em consequência, condeno solidariamente a estes últimos a lhe abonar ao candidato a quantidade de 7.927,21 euros em conceito de complemento de prestação de IT pelo período de tempo que média entre o 23.10.2006 e o 17.8.2007, assim como juro de demora de 10 % de o, de conformidade com o artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

2. O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivará.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Autoarte Galiza, S.L., Corunhesa de Parabrisas, S.L., Vidrio Arte Corunha, S.L., S.L., Luis Manuel García Rodellino, Auto Arte Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 3 de fevereiro de 2016

A secretária judicial