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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 Páx. 7349

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (1064/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1064/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Bendaña Rodríguez contra Malde Antic, S.L., Oyalia, S.L., Manuel Malde y Cía., SRC, Manuel Malde López, C.B., Marina Bodelón Montecelos, Óscar Malde Pardo de Andrade, Myriam Tellería González, herdeiros de Alfredo Malde Pardo: Alfredo Malde Correa e Carlos Malde Correa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Sentença: 2/2016.

Procedimento ordinário número 1064/2013.

Em Santiago de Compostela o 25 de janeiro de 2016.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos número 1064/2013, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade, por instância de Javier Bendaña Rodríguez, assistido e representado pelo letrado Xosé Febrero Bande, contra Manuel Malde López Comunidad de Bienes, que não comparece, Manuel Malde y Cía., SRC, que não comparece, Malde Antic, S.L., que não comparece, Oyalia, S.L., que não comparece, Marina Bodelón Montecelos como administrador concursal de Oyalia, S.L., que não comparece, Óscar César Malde Pardo de Andrade, que não comparece, Miryam Tellería González, que não comparece, e Alfredo Malde Correa e Carlos Malde Correa, que comparecem por sim mesmos, depois de ser citado o Fogasa, que não comparece, ditou a presente sentença.

Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada e, em consequência, condeno a Manuel Malde y Cía., SRC, Manuel Malde López Comunidad de Bienes, Óscar César Malde Pardo de Andrade e Miryam Tellería González solidariamente a abonar ao candidato 11.085,15 euros brutos, quantidade que se incrementará com os juros do artigo 29.3 do ET. Condeno o Fogasa a avirse a esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRXS. Absolve-se a Alfredo Malde Correa e Carlos Malde Correa.

Tem-se a parte candidata por desistida da acção contra Oyalia, S.L. e Malde Antic, S.L.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza