Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 795/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Bonome Ordóñez contra Setillas, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Sentença: 71/2016.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 795/2015, acumulado despedimento 1038/2015.
Candidato: Ana María Bonome Ordóñez
Letrado: Sr. Puñal Souto
Demandado: Setillas, S.L.
Fogasa.
Sentença 71/2016.
A Corunha, 1 de fevereiro de 2016.
Decisão:
1º. Tenho por desistida a parte candidata da acção de resolução de relação laboral que dera lugar à tramitação do procedimento de despedimento 795/2015.
2º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Ana María Bonome Ordóñez face à empresa Setillas, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa indicada ao aboação ao candidato de:
a) 4.798,84 euros, em conceito de indemnização.
b) 4.981,50 euros, em conceito de salários de tramitação.
3º. Estimo a acção sobre reclamação de quantidade formulada por Ana María Bonome Ordóñez face à empresa Setillas, S.L. e, em consequência, condeno esta última a abonar-lhe à primeira a soma de 2.134,58 euros em conceito de salários devidos, assim como o 10 % de juro de mora da dita quantidade nos termos do artigo 29.3 do ET.
4º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e lhe sirva de notificação a Setillas, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 1 de fevereiro de 2016
A secretária judicial