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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016 Páx. 6539

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (194/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 194/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Fernández López contra Plantel Servicios y Obras, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Auto:

Magistrada juíza

Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 29 de janeiro de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Pablo Fernández López apresentou, o 20 de julho de 2015, demanda de execução contra Plantel Obras y Servicios, S.L., instando a execução da sentença número 61/2012, ditada no procedimento de despedimento número 484/2011, seguido ante este julgado e ditada o dia 8 de março de 2012, a qual, uma vez notificada às partes, se declarou firme.

Segundo. Ditada a ordem geral de execução mediante o auto de 25 de agosto de 2015, por diligência de ordenação da mesma data acordou-se citar as partes e o Fogasa para o comparecimento do incidente de não readmisión conforme o artigo 280 da LRXS.

Terceiro. Ao comparecimento não compareceu a parte executada nem o Fogasa malia constarem citados. Compareceu a parte executante quem, aberto o acto, se ratificou na demanda executiva e solicitou o recibimento do preito a prova. Praticaram-se as provas propostas e admitiram-se com o resultado que consta em autos e, trás o trâmite de conclusões, declararam-se os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados:

Primeiro. Resulta experimentado e assim se declara que nos autos de despedimento número 484/2011, seguidos ante este julgado, se ditou sentença de 8 de março de 2012, cuja resolução é do teor literal seguinte: «Que estimo a demanda interposta por Pablo Fernández López face à mercantil Plantel Servicios y Obras, S.L., declaro improcedente o despedimento do candidato e condeno a parte demandado a que opte, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, ou bem por readmitir o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem pela extinção da relação contratual com aboação de uma indemnização de 4.369,30 euros, em ambos os casos com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento (1.7.2011) até a sentença (244 dias) com um custo de 9.921,04 euros, assim como os que se devindiquen até a notificação de sentença, a razão de 40,66 euros por dia».

Dá-se por integramente reproduzido o conteúdo da citada sentença existente em autos, onde consta o salário regulador do executante para efeitos do despedimento –1.236,69 euros mensais incluídos todos os conceitos– e antigüidade –2 de março de 2009–.

Segundo. O candidato apresentou, com data do 19.4.2012, demanda de execução da referida sentença, instando que se ditasse auto de extinção da relação laboral com fixação das quantidades correspondentes em conceito de indemnização e salários de trâmite.

Terceiro. Esta demanda deu lugar à incoación dos autos de ETX 85/2012, em que se ditou auto do 11.5.2012 cuja parte dispositiva assinala: «Disponho recusar a execução solicitada por Pablo Fernández López, por não cumprir a solicitude de execução os requisitos do artigo 235 e 237 da LRXS, referidos à firmeza da sentença, dado que no procedimento de que dimana tal execução não consta a firmeza da sentença». O dito auto não consta notificado nem ao executante, nem à executada nem ao Fogasa (Vejam-se autos de ETX 85/2012 deste julgado).

Quarto. A mercantil executada não readmitiu o executante nem apresentou escrito em que efectuava a opção no prazo conferido legalmente para tal efeito na sentença.

Quinto. A mercantil executada fechou os seus centros de trabalho e encontra-se sem actividade (ficta confessio e ex artigo 217 LAC).

Sexto. A mercantil Plantel Obras y Servicios, S.L. está declarada em situação de insolvencia provisória com um custo de 545,98 euros, em virtude de resolução ditada no procedimento de execução de títulos judiciais 143/2011, que se segue ante o Julgado do Social número 2 de Ourense. Tal insolvencia consta publicada no BORME do 4.5.2012. Assim mesmo, consta em autos declarada em situação de insolvencia provisória com um custo de 12.911,39 euros, em virtude de decreto do 16/04/2013 ditado por este julgado nos autos de execução de títulos judiciais nº 101/2011 (veja-se documentário apresentada pela parte executante no seu ramo de prova e documentário existente em autos).

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. De conformidade com o artigo 56.3 do Estatuto dos trabalhadores (em diante ET), em caso de se ter declarado a improcedencia do despedimento e de não optar o empresário –como sucede no presente caso– perceber-se-á que procede a readmisión. Portanto, o vínculo laboral permaneceu vivo, razão pela qual o legislador permite ao trabalhador, em caso que não se proceda à readmisión, executar a sua sentença mediante o incidente de não readmisión previsto no artigo 280 da Lei reguladora da jurisdição social (em diante LRXS).

O artigo 281 da LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique acreditada a não readmisión, o juiz ditará auto em que declarará extinta a relação laboral na data da dita resolução, acordará que se lhe abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos números um e dois do artigo 56 do ET, rateando em todo o caso os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido até a data do auto.

Corresponde, portanto, à empresa a ónus de experimentar que teve lugar a readmisión do trabalhador, ex artigo 217 da LAC, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo.

Segundo. No presente caso os factos declarados experimentados ut supra resultam da documentário existente em autos, procedente do procedimento declarativo de que dimana a presente execução e da documentário apresentada pela parte executante no acto do comparecimento, assim como do procedimento de execução de títulos judiciais nº 85/2012 que se seguiu ante este julgado. A parte executante acreditou através das ditas provas a improcedencia do despedimento e a obriga da executada de optar bem pela readmisión bem pela indemnização nos termos assinalados na sentença, assim como a falta de exercício da dita opção, por não se ter apresentado o escrito correspondente no prazo conferido na sentença, pelo que se deve perceber que a empresa optou em realidade pela readmisión conforme o indicado na resolução da sentença.

Nada acreditou, porém, a executada em relação com a readmisión do executante pois, dada a sua actuação processual, não despregou nenhuma actividade probatório, de modo que não cumpriu com o ónus probatório que lhe incumbía, que era a efectiva e correcta readmisión do trabalhador nos termos assinalados na sentença de despedimento.

Com base na valoração conjunta da prova praticada e nos preceitos legais ut supra citados, procede declarar a extinção da relação laboral. Conforme os ditos preceitos, a extinção da relação laboral deveria acordar na data da presente resolução, com condenação da executada ao aboação das percepções económicas previstas nos números 1 e 2 do artigo 56 do ET, na forma indicada no artigo 281.2, alíneas b) e c) da LRXS, que comportariam o cálculo da indemnização na data da presente resolução e os salários de tramitação devindicados até ela.

Malia o anterior, no suposto de autos a parte executante insta que se declare a extinção da relação laboral com efeitos do 15.3.2012, que é a data em que lhe foi notificada a sentença, e que se despache a execução pecuniaria pelas quantidades indicadas na sentença, que ascendem a 4.369,30 euros em conceito de indemnização e 9.921,04 euros em conceito de salários de trâmite devindicados até a data de notificação da sentença o dia 15.3.2012. Estes pedidos devem ser acolhidos dado o princípio de congruencia que deve reger no ditado das resoluções judiciais e o princípio dispositivo, pois não se pode conceder nesta resolução mais do pedido pela parte, dado que isso comportaria uma incongruencia por extra petita. O pedido da parte executante cohonesta, em puridade e de modo parcial, com a prescrição que concorreria a respeito da acção de readmisión conforme o artigo 279 da LRXS, dado que mesmo quando o auto ditado na executoria 85/2012 que lhe recusa o gabinete da execução não lhe foi notificado, não consta instada de novo a execução até o 20.7.2015 mediante apresentação da demanda executiva que deu lugar ao presente procedimento. Porém, a prescrição da acção de readmisión não foi alegada pela executada nem pelo Fogasa, que não assistiram ao comparecimento, malia constarem citados em legal forma, e não pode ser apreciada de ofício, a diferença do que sucede com a caducidade, pelo que, atendido o resultado da prova praticada do que, como se indicava, se infire que não existiu readmisión pela empresa, se está no caso de estimação da demanda executiva no que diz respeito à acção de não readmisión e consegui-te extinção da relação laboral e, assim mesmo, com base no princípio de congruencia e dispositivo, no que diz respeito à limitação da execução pecuniaria. De modo que tendo limitado a própria parte executante o seu pedido tanto no relativo à data de efeitos da extinção da relação laboral, que fixa no dia de notificação da sentença, como no relativo às quantidades da execução, pois limita o pedido ao concedido na sentença tanto em conceito de indemnização como de salários de tramitação, deverão ter-se em conta as ditas quantidades.

Terceiro. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve-se observar o previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Declaro extinta a relação laboral que unia a Pablo Fernández López com Plantel Servicios y Obras, S.L., com data de efeitos extintivos de 15 de março de 2012, e condeno a Plantel Servicios y Obras, S.L. a lhe abonar a Pablo Fernández López a soma de 4.369,30 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral e a soma de 9.921,04 euros em conceito de salários de tramitação devindicados desde o despedimento até a notificação da sentença.

Notifique às partes e ao Fogasa esta resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de reposição no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina Paula Méndez Domínguez, magistrada titular do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Diligência. Seguidamente se cumpre o ordenado. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Plantel Servicios y Obras, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2016

A secretária judicial