Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016 Páx. 5363

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO de notificação de sentença (961/2014-CL).

Sarai Paniagua Acera, secretária judicial, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente

Anúncio:

No presente procedimento de guarda, custodia e alimentos a respeito do filho menor número 961/2014, seguido por instância de Marta Ocampo Vila contra Antonio Fernández Pazó, foi ditada sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 34.

Vigo, vinte e seis de janeiro de dois mil dezasseis.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 961/2014, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de Marta Ocampo Vila, representada pela procuradora dos tribunais Vanesa Núñez Martínez e com assistência letrado de Luzia López Bernardo, contra Antonio Fernández Pazó, declarado em rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. Procedente do escritório de compartimento teve entrada neste julgado demanda sobre guarda, custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade subscrita pela procuradora dos tribunais Vanesa Núñez Martínez, actuando na representação arriba indicada, contra o demandado que figura no encabeçamento, na qual, depois de alegar os factos e fundamentos de direito que considerou de aplicação e que constam no escrito de demanda, finalizou implorando ao julgado que ditasse sentença nos termos indicados na súplica da demanda.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, deu-se deslocação desta ao demandado e ao Ministério Fiscal para que no prazo de vinte dias pudessem comparecer em autos e contestar a demanda.

O Ministério Fiscal apresentou escrito de contestación à demanda em que alegou os factos e fundamentos de direito que teve por convenientes.

Sem comparecer a parte demandado, foi declarada em rebeldia processual e convocaram-se as partes e o Ministério Fiscal à celebração da correspondente vista, a qual teve lugar o dia 21 de janeiro de 2016.

Terceiro. No acto da vista, a parte candidata e o Ministério Fiscal ratificaram os seus respectivos escritos, solicitando pela sua ordem a prática dos médios de prova que tiveram por convenientes; admitida e declarada pertinente a que se considerou oportuna, praticou-se com o resultado que consta em autos e, formuladas pelas partes as suas conclusões, deu-se por rematada a vista e ficaram as actuações conclusas para ditar sentença.

Quarto. Na tramitação deste julgamento observaram-se os termos e prescrições legais.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 770 da Lei de axuizamento civil, na sua regra sexta, que nos processos que versem exclusivamente sobre guarda e custodia de filhos menores ou sobre alimentos reclamados em nome dos filhos menores, para a adopção de medidas preventivas que sejam adequadas aos supracitados processos seguir-se-ão os trâmites estabelecidos na lei para a adopção de medidas prévias, simultâneas ou definitivas nos processos de nulidade, separação ou divórcio.

Portanto, quando se trata de resolver questões relativas à pátria potestade, guarda e custodia de filhos, regime de visitas, pensão de alimentos ou questões relativas às relações paterno-filiais, a própria lei prevê a remissão ao procedimento previsto no artigo 770 da LAC, para aqueles casos em que não haja acordo entre os solicitantes das medidas.

Segundo. A guarda e custodia do filho menor atribui à Sra. Ocampo Vila, medida esta que responde à situação que de facto se mantém desde a demissão da convivência há já uns nove anos, segundo afirmou a candidata. A pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

Terceiro. Com relação ao modo em que o Sr. Fernández poderá relacionar-se com o seu filho, deve-se ter em conta que, segundo declarou a Sra. Ocampo nos últimos anos, o menor teve um contacto esporádico com o seu progenitor, que acostuma ver alguma vez quando o menor passa por Beade, lugar em que reside o seu progenitor. Desconhecem-se os verdadeiros desejos ou o intuito do demandado em relacionar-se com o seu filho. Se se têm em conta estas circunstâncias e o facto de que o menor tem dezasseis anos, esta xulgadora considera prudente deixar à liberdade e vontade do menor e do seu progenitor o modo em que vão desenvolver a sua relação no futuro.

Quarto. À hora de determinar o contributo que o Sr. Fernández deve realizar em conceito de alimentos para o seu filho, dever-se-á ter em conta a sua situação económica, as necessidades da menor e a situação económica da progenitora.

Desconhece-se a exacta situação económica do demandado e a sua incomparecencia em autos impediu ao tribunal conhecer as suas concretas circunstâncias. Segundo a candidato, ela pensa que não trabalha ou que realiza algum pequeno trabalho de ferragancheiro com serralla ou em feiras. Desconhecem-se, pois, os ingressos que possa ter, se bem que é presumible que conte com uma fonte de ingressos com que satisfazer as suas necessidades mais elementares.

A candidata afirma que ela percebe uns ingressos de uns 399 euros por uma Risga.

Não se acreditaram especiais gastos da menor, pelo que se deve presumir que são os próprios de uma menor da sua idade; estuda num centro público.

Em vista de todas estas circunstâncias, esta xulgadora considera prudente estabelecer a pensão de alimentos na quantia de 900 euros ao mês, pois mesmo que se desconheçam os verdadeiros ingressos do demandado, deve-se presumir que conta com eles para satisfazer as suas necessidades mais elementares e entre as necessidades elementares que tem que cobrir é a mantenza do seu filho, percebendo essa quantia como um mínimo vital para o menor.

Por outro lado, ambos os progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gere o menor, tendo esta consideração os gastos médicos e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social, e entre os quais não se incluirão os gastos habituais de educação (matrículas, livros, material escolar, cantina e transporte escolar nem actividades extraescolares).

Quinto. Dada a especial natureza deste processo, não se faz especial pronunciação quanto às custas.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decido:

Na demanda interposta pelo procuradora dos tribunais Sra. Núñez Martínez, em nome e representação de Marta Ocampo Vila, como candidata, contra Antonio Fernández Pazó, declarado em rebeldia e no que interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia do filho menor atribui à Sra. Ocampo Vila e a pátria potestade será partilhada entre ambos os dois progenitores.

Segundo. O Sr. Fernández Pazó poderá relacionar-se com o seu filho quando ambos os dois libremente e de mútuo acordo assim o decidam.

Terceiro. O Sr. Fernández Pazó satisfará em conceito de alimentos a favor do seu filho a quantidade de 90 euros mensais, que serão ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe e que será actualizada anualmente conforme a variação do índice de preços de consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Ambos os dois progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gere o menor, tendo esta consideração os gastos médicos e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social, e entre os quais não se incluirão os gastos habituais de educação (matrículas, livros, material escolar, cantina e transporte escolar nem actividades extraescolares).

Não se faz especial pronunciação quanto às custas.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em senso contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos.

E/».

E encontrando-se o supracitado demandado Antonio Fernández Pazó, em paradeiro desconhecido, expede-se edito para que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 27 de janeiro de 2016

A secretária judicial