Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: travesía de Vigo 204, 36207 Vigo.
Denominación: LMTS e novo CT praia Nerga.
Situação: Cangas.
Características técnicas:
– LMT subterrânea a 20 kV com motorista RHZ estruturada em 4 trechos:
1º. 1.105 metros; origem: CT Nerga; final: novo CT projectado praia Nerga (em diante, CTPN).
2º. 66 metros; origem: apoio existente HV-1000/11 nº 43-14; final: CTPN.
3º. 18 metros; origem: CTPN; final: LMTS ao CT bombeio Nerga.
4º. 139 metros; origem: CTPN; final: LMTS derivación aos CCTT castros Nerga e Piscícola Morrazo.
– Centro de transformação praia Nerga, de 250 kVA com RT 20 kV/400-230 V, situado em Angustes, O Hío, Cangas.
Realizou-se o trâmite de informação pública inserindo anúncios no DOG de 28 de julho de 2015, no BOP de 31 de julho, no jornal Faro de Vigo de 30 de setembro e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Cangas. Também se notificou aos titulares dos prédios afectados pela instalação segundo a relação facilitada por la empresa peticionaria. Durante o mencionado trâmite recebeu-se a seguinte alegação:
Com data de 8 de outubro de 2015, Antonio Pinheiro Costas, titular da parcela catastral 36008A013001890000JE, afectada pela instalação LMTS, CT praia de Nerga, apresenta escrito de alegações ante esta xefatura territorial, em que manifesta a sua oposição à imposición de servidão sobre a referida parcela e à declaração de utilidade pública.
Solicita que se estimem as suas petições, declarando a improcedencia da claque ao referenciado prédio para a instalação do novo centro de transformação e, subsidiariamente, se o dito escrito de alegações é rejeitado, solicita a justa e legal compensação e indemnização em função das restrições e proibições que se impõem sobre ela.
Segundo o indicado no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, procede a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica projectada para os efeitos da expropiación forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento.
As indemnizações que procedam determinarão no procedimento expropiatorio, uma vez declarada a utilidade pública.
Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), esta xefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa, autorização administrativa de construção e declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita dos bens afectados pela supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 14 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 12 de janeiro de 2016
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra