Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 Páx. 4200

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (188/2015).

ETX. Execução de títulos judiciais 188/2015

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 856/2014

Sobre despedimento

Candidatos: Ramón Balsa Domínguez, Miguel Iglesias Rodríguez, José Carlos Pardo Verde

Demandados: Estructuras Metálicas Gallegas, S.L e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 188/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ramón Balsa Domínguez, Miguel Iglesias Rodríguez, José Carlos Pardo Verde contra Estructuras Metálicas Gallegas, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2015

Antecedentes de facto.

Primeiro. Nas presentes actuações ditou-se auto de gabinete de execução a favor de Miguel Iglesias Rodríguez, face a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L. e o Fogasa, parte executada, com um custo de 49.851,25 euros (10.714,19 de atrasos de salário + 114,04 euros de diferença de prestações de IT + 590,36 euros de juros do artigo 29.3 das anteriores quantidades + 33.339,11 euros de indemnização + 5.093,55 de salários de tramitação) e de 4.985,12 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Nas presentes actuações se ditou decreto acordando a acumulación da ETX 240/2015, em que se ditou auto de gabinete Ramón Balsa Domínguez, face a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., parte executada, com um custo de 35.440,24 euros em conceito de principal, mais outros 3.544,02 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Assim mesmo, também se acordou a acumulación da ETX 258/2015, na qual se ditou auto de gabinete de execução a favor de José Carlos Pardo Verde, face a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L. e o Fogasa, parte executada, com um custo de 35.031,78 euros (23.460,78 euros de indemnização + 11.571 euros de diferenças salariais) mais outros 3.503,17 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC, que ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a Secretaria judicial responsável dela ditará decreto em que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e pesquisa dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requirimento de pagamento que se lhe deva fazer ao debedor em casos que o estabeleça a lei; ditar-se-ão de oficio as resoluções pertinentes conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

Requerer a executada Estructuras Metálicas Gallegas, S.L. com o fim de que no prazo de dez (10) dias abone a quantidade de 120.323,27 euros em conceito de principal (49.851,25 euros de Miguel Iglesias + 35.440,24 euros de Ramón Balsa + 35.031,78 euros de José Carlos Pardo, mais outros 12.032,32 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros (4.985,12 euros de Miguel Iglesias + 3.544,02 euros de Ramón Balsa + 3.503,17 euros de José Carlos Pardo) que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0188 15), com apercibimento de que, em caso de não cumprir o requirimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de pesquisá-los através da aplicação informática deste julgado.

Requerer a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., com o fim de que no prazo de dez (10) dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por qué pessoas e com qué título, sob apercibimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 aberta em Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma o diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

Para que sirva de notificação em legal forma a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para inserir no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2015

A secretária judicial