Nos autos de julgamento sobre delitos leves seguidos ante este Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira e o seu partido, com número 829/2015, ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença:
Ribeira, 9 de novembro de 2015.
Vista por mim,ª M de las Nieves Corral Montes, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira e o seu partido judicial, em audiência pública, a presente causa do julgamento por delitos leves número 829/2015 por lesões do artigo 147.2 do Código penal, com a intervenção do Ministério Fiscal na pessoa de Ana Robles, e em que foram partes denunciantes Daniel Silva, quem compareceu por sim mesmo, e partes denunciadas Amancio Gonçalves Rodrigues, quem no compareceu malia estar citado ao julgamento, e Raquel Souto Miguens, quem compareceu assistida pelo letrado Francisco Iglesias.
Resolução:
Que devo absolver e absolvo, com todas as pronunciações favoráveis, a Raquel Souto Miguens do delito leve de lesões do artigo 147.2 dele Código penal que inicialmente se lhe imputava, com declaração de oficio das custas processuais.
Que devo absolver e absolvo, com todas as pronunciações favoráveis, a Amancio Gonçalves Rodrigues do delito leve por lesões do artigo 147.2 do Código penal que inicialmente se lhe imputava, com declaração de oficio das custas processuais.
A presente resolução não é firme e contra ela cabe recurso de apelação no prazo de cinco dias seguintes à sua notificação para cujo efeito deverá apresentar-se no dito prazo escrito expondo as razões em que se funde o recurso e que deverá substanciarse conforme o previsto nos artigos 790 a 792 da Lei de axuizamento criminal.
Assim, por esta minha sentença, da que levará certificação às actuações originais, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E, para que sirva de notificação em forma a Amancio Gonçalves Rodrigues, com domicílio desconhecido, estendo e assino a presente.
Ribeira, 11 de janeiro de 2016
O/a secretário