Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Quarta-feira, 27 de janeiro de 2016 Páx. 3047

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 11 de janeiro de 2016, da Direcção-Geral de Comércio, pela que se acorda o início da fase de liquidação da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol.

Os artigos 62 e seguintes da Lei 5/2004, de 8 de julho, de câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação da Galiza, regulam a extinção e o procedimento de dissolução das câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação. A este respeito, de acordo com o dito regime legal, procederá a extinção das câmaras no suposto de que não seja possível a celebração de eleições e a consegui-te constituição dos correspondentes órgãos de governo da câmara afectada; em particular, considerar-se-á que concorre causa de extinção das câmaras quando, trás a dissolução dos seus órgãos de governo e a correspondente convocação de eleições, não se apresentasse nenhuma candidatura válida no prazo estabelecido para o efeito.

De acordo com o artigo 63 da dita lei, a administração tutelante, depois da audiência à câmara afectada e ao Conselho Galego de Câmaras, com data de 16 de outubro de 2015 ditou o acordo de início do procedimento de dissolução (Diário Oficial da Galiza número 199, de 19 de outubro), o qual contém, entre outro conteúdo, a designação como administrador independente da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol da empresa Landwell-PricewaterhouseCoopers Tax & Legal Services, S.L., a qual resultou adxudicataria do contrato de serviços para a designação de um administrador independente que se encarregue da realização de todas as actuações necessárias para a dissolução e liquidação da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol.

Por sua parte, o artigo 64 da Lei 5/2004, de 8 de julho, de câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação da Galiza, assinala que, uma vez determinados o inventário de activos e a relação de créditos e credores, a administração tutelante, por instância do órgão administrador, acordará a fase de liquidação.

Assim as coisas, em aplicação do previsto no artigo 64 da Lei 5/2004, de 8 de julho, de câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação da Galiza, e das obrigas contractualmente assumidas, o administrador elaborou e apresentou perante o órgão administrador, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito nesta fase inicial, a relação de bens e direitos da Câmara e a relação de credores e dos respectivos créditos face a ela.

Assim mesmo, com data de 22 de dezembro de 2015, a comissão administrador acordou solicitar à administração tutelante a abertura da fase de liquidação da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol, de acordo com o previsto no supracitado artigo.

Por todo o anterior, uma vez determinados o inventário de activos e a relação de créditos e credores, por instância da Comissão Administrador da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol, em uso das competências atribuídas pelo Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria,

RESOLVO:

Primeiro. Iniciar a fase de liquidação da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol, de conformidade com o previsto no artigos 65 e seguintes da Lei 5/2004, de 8 de julho, de câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação da Galiza.

Segundo. Incorporar durante esta fase, à denominação da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol, a expressão «em liquidação».

Terceiro. Dispor a demissão da comissão administrador da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol, designada mediante a Resolução da Direcção-Geral de Comércio de 28 de janeiro de 2014 e de 12 de janeiro de 2015.

Quarto. Encomendar a actividade da liquidação ao administrador independente da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol e, em consequência, a realização de todas as actuações necessárias para a sua liquidação, de conformidade com o previsto no artigos 65 e seguintes da Lei 5/2004, de 8 de julho, de câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação da Galiza, a quem lhe correspoderán, assim mesmo, a gestão e a defesa dos interesses da câmara.

Quinto. Chamar as restantes câmaras da Galiza para que, no prazo de 10 dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao de publicação desta resolução, acheguem, de ser o caso, as suas propostas para a assunção das funções da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol, com o objecto de adoptar as medidas necessárias para garantir que as pessoas físicas e jurídicas do âmbito territorial da supracitada câmara recebam os serviços próprios destas.

A assunção das funções da câmara que se vai extinguir por outra câmara da Galiza comportará a modificação da demarcación territorial mediante decreto da Xunta de Galicia, por proposta da administração tutelante, tendo em conta a concorrência e os princípios de viabilidade, solvencia e proximidade.

Santiago de Compostela, 11 de janeiro de 2016

Sol María Vázquez Abeal
Directora geral de Comércio