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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 26 de janeiro de 2016 Páx. 2843

III. Outras disposições

Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 30 de dezembro de 2015 pela que se estabelece o Plano de inspecções em matéria de certificação energética de edifícios para o ano 2016.

O Real decreto 235/2013, de 5 de abril, pelo que se aprova o procedimento básico para a certificação energética dos edifícios, regula nos seus artigos 9 e 10 o controlo dos certificar de eficiência energética, assim como a inspecção para a comprobação e vigilância do cumprimento da obriga da certificação de eficiência energética de edifícios, actuações que correspondem aos órgãos competente de cada comunidade autónoma.

Este controlo técnico deverá permitir comprovar a validade do resultado da qualificação de eficiência energética indicada no certificar e nestas tarefas poderão participar os agentes autorizados tal e como prevê o artigo 9 do procedimento básico aprovado pelo Real decreto 235/2013.

O exercício das competências atribuídas à direcção geral competente em matéria de energia pelo Decreto 42/2009, de 21 de janeiro, pelo que se regula a certificação energética de edifícios de nova construção na Comunidade Autónoma da Galiza, foi objecto de delegação no Instituto Energético da Galiza, ente de direito público criado pela Lei 3/1999, de 11 de março, adscrito à conselharia competente em matéria de energia, mediante a Resolução de 9 de janeiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se delegar competências no Instituto Energético da Galiza.

Assim, em virtude das competências assumidas pelo Inega em matéria de certificação energética, e com o fim de dar cumprimento à normativa em matéria de controlo técnico e inspecção do procedimento de certificação energética,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o Plano de Inspecções para um período de 9 meses desde a presente resolução com o fim de comprovar e vigiar o cumprimento do procedimento da certificação de eficiência energética de edifícios.

Segundo. O Plano de inspecções realizar-se-á sobre uma amostra representativa dos certificar de eficiência energética dos edifícios registados conforme a Resolução de 20 de maio de 2013 pela que se aprova o modelo de solicitude para a inscrição dos certificar de eficiência energética dos edifícios existentes e a sua modificação, segundo a Resolução de 21 de maio de 2015, pela que se aprova o modelo de comunicação para a inscrição dos certificar de eficiência energética dos edifícios existentes no Registro de Certificados de Eficiência Energética de Edifícios da Galiza (procedimento IN413D).

Para levar a cabo as tarefas contidas neste plano de inspecções, o Inega poderá delegar esta responsabilidade num agente autorizado nesta matéria. Segundo o estabelecido no Real decreto 235/2013, os agentes autorizados para a realização do controlo técnico serão as entidades de controlo que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos no Real decreto 410/2010, de 31 de março, para o exercício da sua actividade no campo regulamentar da edificación, assim como as entidades legalmente habilitadas para o campo regulamentar das instalações térmicas em edifícios, ou técnicos/as competente independentes.

A amostra representativa dos certificar que se vão inspeccionar abrangerá edificacións situadas em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza.

O compartimento por províncias desta amostra de certificados será aleatoria e seguirá a mesma percentagem de certificados registados totais em cada uma delas.

O número de certificados inspeccionados de cada uma das letras (A, B, C, D, E, F, G) será proporcional ao número total de certificados inscritos com cada uma das qualificações.

As actuações contidas no Plano de inspecções consistirão na comprobação completa dos dados de base da edificación utilizados para expedir o certificado de eficiência energética, comprobação completa dos resultados consignados no certificar, incluídas as recomendações formuladas e visita in situ ao edifício, com a finalidade de comprovar a correspondência entre as especificações que constam no certificar de eficiência energética e o edifício qualificado.

Ademais, comprovar-se-á que o técnico signatário do certificar esteja em posse do título exixida pelo Real decreto 235/2013, que o habilita como técnico competente para assinar os certificados de eficiência energética.

Verificar-se-á também a correcta inscrição no Registro de Certificados de Eficiência Energética, segundo o procedimento IN413D em vigor no momento em que se realizou. Assim, comprovar-se-á:

– Que a documentação apresentada é a estabelecida pela normativa que regula o procedimento de registro (CEE assinado, arquivos de cálculo, comprovativo de pagamento de taxas correcto).

– Que os documentos apresentados são coherentes entre eles e entre a solicitude ou comunicação de registro.

– Que o certificado de eficiência energética está completo e que cumpre com o contido recolhido no artigo 6 do Real decreto 235/2013, em particular ou de inclusão do documento de recomendações para a melhora da qualificação.

– Que o imóvel se inscreveu com o endereço, referência catastral, tipoloxía (residencial/terciario), normativa de construção e qualificação energética correcta.

Como resultado de cada inspecção realizar-se-á uma acta de inspecção.

Por outra parte, este plano de inspecções incluirá a inspecção do cumprimento do artigo 12.2 do Real decreto 235/2013, pelo que se regula o procedimento básico de certificação de eficiência energética de edifícios, em matéria de publicidade, pelo que se seleccionará uma amostra de um número representativo de agências imobiliárias repartidas em quatro províncias galegas nas cales se comprovará, com uma visita aos seus escritórios, o cumprimento do estabelecido neste artigo.

Assim mesmo, comprovar-se-á o artigo 5.6 do Real decreto 235/2013, relativo à obriga de apresentar o certificado de eficiência energética ante o órgão competente para o seu registro.

Realizar-se-á um relatório trimestral onde se resumirão as principais incidências detectadas tanto nas visitas às edificacións como nas agências imobiliárias e juntar-se-ão as actas das inspecções realizadas em suporte digital, assim como qualquer documentação relativa ao Plano de inspecções que seja relevante para o seu resultado e análise.

No caso de contratar um agente autorizado para desempenhar as funções de verificação indicadas neste plano, este não poderão intervir noutras actividades relacionadas com o controlo do edifício que não sejam as próprias da inspecção do certificar de eficiência energética do edifício que é objecto de verificação.

Disposição derradeiro Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2015

Ángel Bernardo Tahoces
Director do Instituto Energético da Galiza