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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Páx. 2425

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

RESOLUÇÃO de 11 de dezembro de 2015, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica de Coles para a adaptação do núcleo rural de Prados à Lei 2/2010.

A Câmara municipal de Coles, conforme o disposto na disposição adicional segunda da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva.

Uma vez analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Coles e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Coles dispõe de normas subsidiárias de planeamento autárquica, actualmente vigentes, aprovadas definitivamente com data de 15 de fevereiro de 1995, com uma modificação pontual.

I.2. A tramitação da presente modificação pontual foi a seguinte:

• Constam os relatórios autárquicos técnico e jurídico, do 10.12.2013 e do 22.1.2014.

• O 7.1.2014, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental declarou a não necessidade de submeter à avaliação ambiental estratégica a modificação pontual (DOG de 3 de fevereiro).

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 14.3.2014, aprovou inicialmente a modificação e submeteu à informação pública durante dois meses mediante anúncios nos diários La Región e La Voz da Galiza do 10.4.2014 e no DOG de 10 de abril.

• Deu-se audiência aos municípios limítrofes de Vilamarín, A Peroxa, Ourense, O Pereiro de Aguiar e Amoeiro, e consta contestación de Ourense e O Pereiro de Aguiar na qual assinalam que a modificação pontual não afecta os seus respectivos municípios.

• Durante o período de exposição não se apresentou nenhuma alegação.

• Consta relatório favorável do 28.4.2014, da Deputação Provincial de Ourense.

• Consta relatório favorável do 28.4.2014, da Subdirecção Geral de Redes e Operadores de Telecomunicações do Ministério de Indústria, Energia e Turismo.

• Consta relatório do 5.5.2014, da Agência Galega de Infra-estruturas da CMATI, cánto à não afectación a nenhuma estrada de titularidade autonómica.

• Consta relatório favorável do 12.5.2014, de Adif.

• Consta oficio do 12.5.2014, da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza do Ministério de Fomento, que assinala a não afectación a estradas estatais.

• Consta relatório do 13.5.2014, da Xefatura Territorial de Ourense da Conselharia de Economia e Indústria, que assinala que não existem direitos mineiros afectados.

• Consta relatório favorável do 13.5.2014, da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

• Constam relatórios da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente, do 11.9.2014 e do 10.12.2014, favorável com condições.

• Constam relatórios da Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, do 26.9.2014 e 1.7.2015 (desfavoráveis) e do 25.8.2015 favorável com condições.

• Constam novos relatórios autárquicos técnico e jurídico do 1.9.2015.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 4.9.2014, aprovou provisionalmente a modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica de Coles para a adaptação do núcleo de Prados à Lei 2/2010, com as modificações requeridas nos informes sectoriais emitidos.

II. Análise e considerações.

II.1. O âmbito de actuação é o núcleo rural de Prados e uma zona situada ao sudeste de Prados e afecta, segundo as NSPM vigentes, solo não urbanizável do núcleo rural e solo não urbanizável comum. A superfície total do âmbito é de 55.024 mmais 2 a superfície de solo não urbanizável de núcleo rural que se muda a solo não urbanizável (rústico) comum, não quantificado na memória.

II.2. O objectivo da modificação pontual é a revisão da demarcação do núcleo rural de Prados, adaptando à Lei 2/2010, tendo em conta as suas peculiaridades urbanísticas e morfológicas e a sua capacidade de acolhida e demanda previsível de uso residencial no meio rural.

De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG e em virtude do disposto no artigo 10.1.ñ) do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar definitivamente a modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica de Coles para a adaptação da demarcação do núcleo rural de Prados à Lei 2/2010.

Segundo. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Terceiro. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2015

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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