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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 21 de janeiro de 2016 Páx. 2288

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 14 de janeiro de 2016 pela que se ditam instruções sobre a confecção de nóminas do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2016.

O título II da Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, dedica o capítulo II a regular as retribuições de todo o pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, que, em consonancia com o disposto no artigo 12 da mencionada lei, experimentam um incremento de 1 % com respeito à vigentes o 31 de dezembro de 2015. Com a finalidade, pois, de facilitar a confecção das nóminas do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, esta conselharia dita as seguintes instruções, que se limitam a aplicar o disposto na mencionada Lei 12/2015, de 24 de dezembro,

DISPONHO:

Artigo único

Aprovam-se as seguintes instruções sobre a confecção de nóminas do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2016.

Primeira. Quantia das retribuições dos altos cargos e das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior

1. Com efeitos de 1 de janeiro de 2016, as quantias das retribuições dos altos cargos da Administração da Comunidade Autónoma, dos membros do Conselho de Contas da Galiza, assim como as dos altos cargos do Conselho Consultivo da Galiza, aprovadas no artigo 18 da Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, são as que se reflectem no anexo I desta ordem.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 20 da Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, as retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior experimentarão um incremento de 1 % a respeito das vigentes o 31 de dezembro do ano 2015.

As retribuições a que se refere o parágrafo anterior imputarão ao conceito orçamental 100.00 dentro do programa correspondente. As ditas retribuições recolhem-se no anexo I.

Segunda. Quantia das retribuições dos funcionários públicos que desempenham postos de trabalho para os que o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2016, os funcionários públicos que desempenhem postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, perceberão as retribuições básicas, o complemento de destino e as pagas extraordinárias correspondentes aos meses de junho e dezembro nas quantias que se detalham nos anexos II e III desta ordem.

2. A quantia mensal do complemento específico, com o importe que se detalha no anexo IV desta ordem, experimentará um incremento de 1 % a respeito da vigente o 31 de dezembro de 2015 e perceber-se-á em doce mensualidades.

3. As quantias das retribuições do pessoal docente não universitário estabelecidas pelos acordos do Conselho da Xunta da Galiza do 16 e de 23 de janeiro de 1992, de 27 de julho de 2006 e por Decreto 124/2007, de 28 de junho, pelo que se regula o uso e a promoção do galego no sistema educativo, são as que se reflectem no anexo V desta ordem. Assim mesmo, mediante o Decreto 120/2002, de 22 de março, regula-se a consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos. A percentagem de consolidação relaciona-se no citado anexo V.

De igual maneira e com respeito à pagas extraordinárias deste pessoal, ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto três desta instrução.

4. Os complementos pessoais e transitorios reconhecidos em cumprimento do disposto no artigo 10.1 da Lei 13/1988, de 30 de dezembro, serão absorvidos por qualquer melhora retributiva, incluídas as derivadas da mudança de posto de trabalho.

Para os efeitos da absorción prevista no parágrafo anterior, em nenhum caso se considerarão os trienios, o complemento de produtividade nem as gratificacións por serviços extraordinários.

Terceira. Devindicación de retribuições

1. A diferença, em cómputo mensal, entre a jornada regulamentar de trabalho e a com efeito realizada pelo funcionário dará lugar, salvo justificação, à correspondente dedução proporcional de haveres, para o que se terá em conta o disposto na ordem conjunta da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e da Conselharia de Fazenda, de 20 de dezembro de 2013, pela que se regula a habilitação, a jornada e o horário de trabalho, a flexibilidade horária e o teletraballo dos empregados públicos no âmbito da Administração geral e do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza e, se é o caso, na sua normativa de desenvolvimento.

Para o cálculo do valor hora aplicable à dita dedução tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba o funcionário dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado pelo número de horas que o funcionário tenha obriga de cumprir, em media, cada dia.

No caso de tomada de posse no primeiro destino, no de demissão no serviço activo, no de licenças sem direito a retribuição e, em geral, nos supostos de direitos económicos que normativamente se devam liquidar por dias, ou com redução ou dedução proporcional de retribuições, deverá aplicar-se o sistema de cálculo estabelecido no parágrafo anterior.

2. Quando, com suxeición à normativa vigente, o funcionário realize uma jornada inferior à normal, a quantia das suas retribuições determinará na forma prevista nas normas ditadas para a aplicação do regime retributivo a que esteja sujeito.

a) Os funcionários que realizem uma jornada de trabalho reduzida conforme o artigo 106 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e o artigo 48.g) do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, experimentarão a redução correspondente, em cada caso, sobre a totalidade das suas retribuições básicas e complementares, com inclusão dos trienios.

Para o cálculo do valor hora aplicable à dita redução nas pagas ordinárias, tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba o funcionário dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado pelo número de horas que o funcionário tenha a obriga de cumprir, em media, cada dia.

O montante total da paga extraordinária afectada por um período de tempo em jornada reduzida será o correspondente à soma dos respectivos montantes de cada um dos dois períodos, com e sem redução de jornada, dos seis meses computables nas ditas pagas, segundo o seguinte sistema de cálculo:

Para o período ou períodos não afectados pela redução de jornada mas incluídos em seis meses anteriores à sua devindicación, sobre a dita devindicación quando o número de dias é inferior ao do total computable nela, dividir-se-á a quantia da paga extraordinária que, na data de 1 de junho ou 1 de dezembro, segundo os casos, se devindicaría na jornada completa por um período de seis meses, entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três dias, respectivamente, multiplicando este resultado pelo número de dias em que se emprestasse serviço sem redução de jornada.

Para o período ou períodos afectados pela jornada reduzida aplicar-se-á o mesmo sistema de cálculo anterior mas tomando como dividendo a citada quantia reduzida de forma proporcional à própria redução de jornada.

b) Para os restantes tipos de jornada reduzida, se é o caso, aplica-se a redução de retribuição estabelecida na sua normativa específica.

3. As retribuições básicas e complementares que se tenham direito a perceber com carácter fixo e periodicidade mensal fá-se-ão efectivas por mensualidades completas e com referência à situação e aos direitos do funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês a que correspondam, excepto nos seguintes casos, em que se liquidarán por dias:

a) No mês de tomada de posse do primeiro destino na Comunidade Autónoma num corpo ou escala, no de reingreso ao serviço activo e no de incorporação por conclusão de licenças sem direito a retribuição.

b) No mês de iniciação de licenças sem direito a retribuição.

c) No mês em que se cesse no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, excepto que seja por motivos de falecemento, reforma ou retiro de funcionários sujeitos ao regime de classes pasivas do Estado e, em geral, a qualquer regime de pensões públicas que se devindiquen por mensualidades completas desde o primeiro dia do mês seguinte ao de nascimento do direito.

4. As pagas extraordinárias devindicaranse o primeiro dia hábil dos meses de junho e dezembro e com referência à situação e direitos do funcionário nas ditas datas, excepto nos seguintes casos:

a) Quando o tempo de serviços emprestados na Administração da Comunidade Autónoma ata o dia em que se devindique a paga extraordinária não compreenda a totalidade dos seis meses imediatos anteriores aos meses de junho ou dezembro, o montante da paga extraordinária reduzir-se-á proporcionalmente, computando cada dia de serviços emprestados no montante resultante de dividir a quantia da paga extraordinária que na data da sua devindicación lhe correspondesse por um período de seis meses entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três, respectivamente.

b) Os funcionários em serviço activo que se encontrem desfrutando de licenças sem direito a retribuição nas datas indicadas devindicarán a correspondente paga extraordinária, mas a sua quantia experimentará a redução proporcional prevista na alínea a) anterior.

c) No caso de demissão no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, a última paga extraordinária devindicarase o dia de demissão e com referência à situação e aos direitos do funcionário na dita data mas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito emprestados, excepto que a demissão seja por reforma, falecemento ou retiro dos funcionários a que se refere o ponto segundo 3 c); neste caso, os dias do mês em que se produz a dita demissão computaranse como um mês completo.

Para os efeitos previstos nesta ordem, o tempo de duração de licenças sem direito a retribuição não terá a consideração de serviços com efeito emprestados.

Se a demissão no serviço activo se produz durante o mês de dezembro, a liquidação da parte proporcional da paga extraordinária correspondente aos dias transcorridos do dito mês fá-se-á de acordo com as quantias das retribuições básicas vigentes nele.

O pessoal que empreste serviços na Comunidade Autónoma perceberá as pagas extraordinárias segundo os serviços com efeito emprestados nela e computaranse para estes efeitos como se todos os serviços emprestados pelo funcionário na Comunidade Autónoma fossem na última conselharia, organismo ou centro a que estivesse adscrito e em situação de activo o primeiro dia hábil dos meses de junho ou dezembro.

Quarta. Descontos

1. No ano 2016 a percentagem de cotação às mutualidades que se aplicará aos mutualistas manter-se-á no 1,69 % sobre os haveres reguladores estabelecidos para o ano 2015, incrementado em 0,25 %.

No anexo VI desta ordem expressam-se as quotas mensais de cotação dos funcionários à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado (Muface) e do pessoal da Administração de justiça (Muxexu), que correspondem ao tipo do 1,69 %, incrementadas em 0,25 %.

2. As quotas de direitos pasivos que os habilitados do pessoal devem reter em nómina cada mês continuarão sendo de 3,86 % dos haveres reguladores pasivos estabelecidos para o ano 2015, incrementados em 0,25 %, de modo que para todos os funcionários do mesmo corpo, escala, emprego ou categoria, qualquer que seja a sua antigüidade no serviço das administrações públicas, a quota supõe uma quantidade única e idêntica.

Estas quantidades, em cómputo mensal, reflectem-se assim mesmo no anexo VI desta ordem.

O pessoal funcionário que esteja sujeito ao regime geral da Segurança social, continuará cotando de acordo com este sistema.

3. As quotas de direitos pasivos e de cotação dos mutualistas às mutualidades gerais de funcionários correspondentes às pagas extraordinárias reduzir-se-ão na mesma proporção em que se minoren as ditas pagas como consequência de se abonarem estas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito emprestados, quaisquer que seja a data da sua devindicación.

As quotas a que se refere o parágrafo anterior, o mesmo que as correspondentes às pagas ordinárias dos períodos de tempo em que se desfrute de uma licença sem direito a retribuição, não experimentarão redução na sua quantia.

4. O disposto nos números anteriores percebe-se sem prejuízo das reduções que deva experimentar a quota de direitos pasivos nos supostos em que assim proceda por jornada reduzida ou a tempo parcial.

Quinta. Quantia das retribuições do pessoal ao serviço do Serviço Galego de Saúde e das instituições sanitárias

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro do 2016, as retribuições do pessoal que desempenhe algum posto de trabalho no Serviço Galego de Saúde dos dotados no seu orçamento de gastos para este ano, conforme o anexo de pessoal correspondente, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, serão as que se detalham no anexo VIII desta ordem.

As retribuições do pessoal residente em formação reger-se-ão pelo estabelecido no Real decreto 1146/2006, de 6 de outubro, pelo que se regula a relação laboral especial de residência para a formação de especialistas em ciências da saúde, e serão as que se detalham no anexo VIII.

2. Complementos de carreira do pessoal estatutário.

a) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categoria de licenciados sanitários) do Serviço Galego de Saúde, reconhecidos em anos anteriores, em execução do Decreto 155/2005, incrementar-se-ão no 1 % a respeito das quantias vigentes o 31 de dezembro de 2015.

Os complementos de carreira que se percebam no ano 2016 como consequência de novos reconhecimentos abonar-se-ão nas seguintes quantias:

Quantia anual por grau: 2.908,80 €.

Quantia anual por grau pessoal de quota: 2.878,50 €.

b) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de diplomados sanitários) que se percebam no ano 2016, reconhecidos em anos anteriores, novos reconhecimentos ou reconhecimentos de novos graus em execução da Resolução conjunta de 28 de julho do 2006, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, abonarão nas quantias vigentes o 31 de dezembro do ano 2015, incrementadas em 1 %.

Quantia anual por grau: 1.818 €.

Quantia anual por grau pessoal de quota: 1.799,06 €.

c) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de gestão e sanitária de formação profissional) que se percebam no ano 2016, reconhecidos em anos anteriores, novos reconhecimentos ou reconhecimentos de novos graus em execução da Resolução conjunta de 25 de outubro de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, abonarão nas quantias vigentes o 31 de dezembro do ano 2015, incrementadas em 1 %, com os seguintes montantes por grau e ano:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante

A1

2.341,58 €

A2

1.638,62 €

C1

1.056,86 €

C2

896,88 €

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

724,93 €

3. O pessoal recolhido na Ordem de 28 de outubro de 2008, para o acesso à carreira profissional do pessoal laboral do sector sanitário público gerido por entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e integrado no regime estatutário pelos processos previstos no Decreto 91/2007, perceberá como complemento de carreira os seguintes montantes:

a) Para o pessoal licenciado sanitário, os montantes vigentes o 31 de dezembro de 2015 por complementos de carreira experimentarão um incremento de 1 %.

Os complementos de carreira que se percebam, como consequência de novos reconhecimentos ou reconhecimento de novos graus, abonarão na quantia de 2.908,80 €/ano por grau.

b) O pessoal diplomado sanitário perceberá como complemento de carreira no ano 2016 as mesmas quantias vigentes o 31 de dezembro do ano 2015, incrementadas em 1 %, na quantidade de 1.745,28 €/ano por grau.

c) O pessoal de gestão e serviços e sanitário de formação profissional perceberá como complemento de carreira as quantias vigentes o 31 de dezembro do ano 2015, incrementadas em 1 %, com os seguintes montantes por grau e ano:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante

A1

2.297,95 €

A2

1.609,54 €

C1

1.013,23 €

C2

862,94 €

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

699,93 €

4. O pessoal estatutário, sanitário não facultativo e não sanitário, ao qual lhe resulte de aplicação o acordo sobre aspectos retributivos e outras condições de trabalho, publicado pela Resolução conjunta de 26 de janeiro de 1996, da Secretaria-Geral da Conselharia de Sanidade e Serviços Sociais e da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, perceberá o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai, modalidade de turnos, conforme o regime previsto na dita disposição e demais de desenvolvimento, nas quantias vigentes o 31 de dezembro de 2015, incrementadas em 1 %, com os montantes que figuram no anexo IX.

Assim mesmo, o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai ordinário, correspondente às categorias assinaladas no ponto segundo 3) da supracitada disposição, perceberá nas quantias vigentes o 31 de dezembro de 2015, incrementadas em 1 %, em função do regime de turnos concorrente e nos importes assinalados no anexo X.

5. O pessoal estatutário das unidades e dos serviços de atenção primária a que faz referência o artigo 1 do Decreto 200/1993, de 29 de julho, de ordenação da atenção primária na Comunidade Autónoma da Galiza, perceberá ademais das retribuições recolhidas no anexo VIII, como complemento de produtividade fixa, os montantes correspondentes conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e dos serviços de atenção primária, nas quantias vigentes o 31 de dezembro de 2015, incrementadas em 1 %, e com os montantes que figuram no anexo XI.

Os médicos de família, pediatras, odontólogos, diplomados em enfermaría e fisioterapeutas das unidades e dos serviços do quadro de pessoal que atendam a quota de pacientes adscritos a outros profissionais perceberão, como quantia complementar, os montantes pelos conceitos retributivos que se recolhem no número 2 do artigo 4 do acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008, pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito de atenção primária do Serviço Galego de Saúde.

6. Os médicos de urgências hospitalarias perceberão como retribuições complementares, em função dos factores concorrentes no desempenho do posto de trabalho, conforme o disposto no artigo 3.2 da Resolução conjunta de 17 de abril de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde, da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional e da Divisão de Assistência Sanitária, pela que se regula a jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico de urgências hospitalarias deste organismo, e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, as quantias vigentes o 31 de dezembro de 2015, incrementadas em 1 % e com os montantes que se recolhem no anexo XII.

7. As retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto no acordo sobre ordenação e provisão de postos de trabalho, jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico e diplomado em enfermaría dos pontos de atenção continuada, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, conforme os factores específicos no desempenho dos postos PAC, serão as mesmas quantias vigentes o 31 de dezembro de 2015, incrementadas em 1 %, e com os montantes que se recolhem no anexo XIII.

8. As retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto na normativa recolhida no ponto anterior, em atenção às características dos postos de trabalho de PAC, serão as mesmas quantias vigentes o 31 de dezembro de 2015, incrementadas em 1 %, com os montantes que se recolhem no anexo XIV.

9. As retribuições mensais do pessoal estatutário que percebe o seu salário pelo sistema de quota incrementar-se-ão no 1 % a respeito das quantias que se vinham percebendo no mês de dezembro do ano 2015. Os prêmios de antigüidade correspondentes ao pessoal de quota e zona reger-se-ão pela sua normativa específica. Estes prêmios de antigüidade fá-se-ão efectivos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data em que se complete o período de três anos necessários para o seu aperfeiçoamento.

10. As pagas extraordinárias do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim coma as do resto do pessoal a que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, terão um montante de salário e trienios que se recolhe para cada uma das pagas no anexo II desta ordem e de uma mensualidade do complemento de destino, com as quantias recolhidas no anexo III.

11. As retribuições correspondentes ao complemento de atenção continuada do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal a que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, incrementar-se-ão no 1 % a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2015, com as quantias que se recolhem no anexo XV.

12. O montante das pagas extraordinárias do pessoal pertencente à classe de sanitários locais (APD), do pessoal que se retribúe pelo sistema de quota e zona, do pessoal residente em formação, assim como do pessoal laboral das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde não sujeito ao V Convénio colectivo único da Xunta de Galicia, incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

13. O montante da paga extraordinária do pessoal não recolhido nos pontos anteriores incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

Em caso que se percebam mais de duas pagas extraordinárias, a quantia adicional resultante, definida no parágrafo anterior, distribuir-se-á entre as ditas pagas, de modo que o montante, em termos anuais, seja idêntico ao do resto de pessoal.

Sexta. Retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça na Galiza

1. De acordo com o disposto no artigo 25 da Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, os funcionários dos corpos ao serviço da Administração de justiça que desempenhem as suas funções no âmbito competencial da Comunidade Autónoma da Galiza, perceberão as retribuições previstas na Lei de orçamentos gerais do Estado para o ano 2016 e na restante normativa que lhes seja de aplicação.

2. No anexo XVI recolhem-se as quantias das retribuições estabelecidas na Lei de orçamentos gerais do Estado para 2016, assim como as quantias dos complementos reconhecidos em virtude de normativa específica.

3. Os montantes das retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça que não figurem incluídos no referido anexo, mas que estejam reconhecidos expressamente na normativa aplicable, experimentarão um incremento de 1 % a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2015.

Sétima. Quantia das retribuições do pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único

Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2016, o pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único, perceberá o salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantia adicional nos importes que se detalham no anexo VII.

O complemento de singularidade corresponderá aos postos em que figure, se é o caso, nas relações de postos de trabalho aprovadas pelos respectivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza.

Oitava. Outras instruções

1. Os complementos pessoais e transitorios e demais retribuições que tenham análogo carácter reger-se-ão pela sua normativa específica e pelo disposto na Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016.

2. Os funcionários interinos incluídos no âmbito de aplicação do artigo 10 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, perceberão as retribuições básicas, incluídos os trienios e as pagas extraordinárias, e as retribuições complementares que correspondam ao posto de trabalho para o qual sejam nomeados, excluídas as que, se é o caso, estejam vinculadas à condição de funcionário de carreira.

As pagas extraordinárias dos funcionários interinos, aos quais resulte de aplicação o regime retributivo da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, terão o montante, cada uma delas, de salário e trienios recolhido no anexo II e o complemento de destino mensal que percebam e ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto três da instrução segunda.

O complemento de produtividade poderá atribuir-se-lhes, se é o caso, aos funcionários interinos a que se refere o parágrafo anterior, assim como ao pessoal eventual e aos funcionários em práticas quando estas se realizem desempenhando um posto de trabalho e esteja autorizada a aplicação do dito complemento aos funcionários de carreira que desempenhem análogos postos de trabalho, excepto que o dito complemento esteja vinculado à condição de funcionário de carreira.

3. As retribuições do pessoal contratado administrativo a que se refere a disposição transitoria oitava do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, experimentarão um incremento de 1 % a respeito das que vinham percebendo o 31 de dezembro de 2015.

4. De conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, quando não sejam de aplicação as retribuições estabelecidas no artigo 22 da mencionada lei, estas experimentarão um incremento de 1 % a respeito das que vinham percebendo o 31 de dezembro de 2015.

5. Os funcionários de carreira que mudem de posto de trabalho na Comunidade Autónoma, excepto nos casos previstos na letra a) do artigo 15 da Lei 13/1988, terão direito durante o prazo de tomada de posse à totalidade das retribuições, tanto básicas como complementares, de carácter fixo e periodicidade mensal.

Para a aplicação do disposto nesta ordem, em caso que a finalización do dito prazo se produza dentro do mesmo mês em que se efectuou a demissão, as citadas retribuições fá-las-á efectivas a dependência que dilixencie a dita demissão e, de conformidade com o disposto no referido artigo 15, por mensualidade completa e de acordo com a situação e direitos do funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês no que se produza a demissão. Se, pelo contrário, o dito termo recaese em mês diferente ao de demissão, as retribuições do primeiro mês fá-se-ão efectivas da forma indicada e as do segundo aboná-las-á a dependência correspondente ao posto de trabalho a que se acede, assim mesmo, por mensualidade completa e na quantia correspondente ao posto em que se tomou posse, sem prejuízo do disposto nas letras b) e c) do citado artigo 15 da Lei 13/1988.

6. Os titulares de postos de trabalho que se suprimam nas relações de postos continuarão percebendo, até que sejam nomeados para desempenharem outros postos de trabalho e durante um prazo máximo de três meses contados a partir da data em que produziu efeitos económicos a citada supresión, com o carácter de asa conta do que lhe corresponda pelo novo posto de trabalho, as retribuições complementares correspondentes ao posto suprimido, sem que proceda nenhum reintegro, em caso que as quantidades percebidas à conta fossem superiores.

7. As referências contidas na normativa vigente relativas a haveres líquidos para os efeitos do cálculo dos anticipos reintegrables a funcionários perceber-se-ão sempre feitas às retribuições básicas e complementares que estes percebam nos seus montantes líquidos.

8. No caso de adscrición, durante o ano 2016, de um funcionário sujeito a um regime retributivo diferente do correspondente ao posto de trabalho a que se adscreva, este perceberá as retribuições que correspondam ao posto de trabalho que desempenhe, depois da oportuna asimilación que deverá autorizar a Conselharia de Fazenda por proposta da conselharia interessada.

Só para os efeitos da asimilación a que se refere o parágrafo anterior, a Conselharia de Fazenda poderá autorizar que a quantia da retribuição por antigüidade seja a que proceda de acordo com o regime retributivo de origem do funcionário.

9. A provisão de postos de trabalho que desempenhará o pessoal funcionário ou a formalización de novos contratos de pessoal laboral fixo, assim como a modificação da categoria profissional destes últimos, requererá que os ditos postos figurem detalhados nas respectivas relações de postos de trabalho e que o seu custo em cómputo anual esteja dotado orçamentariamente ou, no seu defeito, o autorize a Conselharia de Fazenda.

Em qualquer caso, a provisão de postos de trabalho de pessoal funcionário requererá a plena observancia do disposto na normativa vigente sobre incompatibilidades.

10. A alta em nómina do pessoal laboral temporário e interino deverá contar, de ser o caso, com a autorização prevista nos artigos 13, 14, 15 e 16 da Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016.

A alta em nómina do pessoal laboral indefinido estará condicionada a existência de crédito no conceito 133 e no subconcepto 160.33 em projecção anual. Estas altas deverão comunicar-se com carácter mensal à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

11. As referências relativas às retribuições contidas nesta ordem perceber-se-ão sempre feitas a retribuições íntegras, excepto no previsto no ponto quatro, número 8.

12. A quantia das retribuições anuais do pessoal laboral não incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único e do pessoal não recolhido nos pontos anteriores experimentará um incremento de 1 % a respeito da vigente o 31 de dezembro de 2015.

13. A quantia das retribuições anuais do pessoal eventual de gabinete experimentará um incremento de 1 % a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2015.

14. As quantias das indemnizações por razão de serviço serão as reguladas no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão de serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza, revistas pelas resoluções da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 29 de dezembro de 2005, pela que se lhe dá publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 29 de dezembro de 2005, e de 20 de junho de 2008, pela que se lhe dá publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 19 de junho de 2008.

Santiago de Compostela, 14 de janeiro de 2016

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda

ANEXO I
Retribuições dos altos cargos

a) Administração da Xunta de Galicia:

Quantia mensal salário

Quantia adicional disposição adic. décimo segunda da Lei 6/2002, de 27 de dezembro

Junho/dezembro

Presidente

5.632,69

Vice-presidente e conselheiros

4.937,17

Secretários gerais, directores gerais, delegados territoriais e assimilados

4.301,89

243,38

Quantia mensal salário

Delegados no exterior da Xunta de Galicia

3.739,56

b) Conselho de Contas da Galiza:

Quantia mensal salário

Conselheiro maior

5.237,17

Conselheiros

4.937,17

c) Conselho Consultivo da Galiza:

Quantia mensal salário

Presidente

5.237,17

Conselheiros

4.937,17

ANEXO II

Funcionários que desempenham postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

Retribuições básicas

Grupo/subgrupo de classificação

Quantia mensal

Paga extraordinária mês de junho e dezembro

Salário

Trienio

Salário

Trienio

A1

1.120,15

43,08

691,21

26,58

A2

968,57

35,12

706,38

25,61

B

846,66

30,83

731,75

26,65

C1

727,23

26,58

628,53

22,96

C2

605,25

18,08

599,73

17,91

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

553,96

13,61

553,96

13,61

As pagas extraordinárias do mês de junho e dezembro abonarão numa quantia igual à soma de uma mensualidade de salário e trienios fixada para a paga extraordinária e complemento de destino mensal, e devindicaranse conforme o disposto no número 4 de instrução terceira desta ordem.

ANEXO III

Funcionários que desempenham postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril do emprego público da Galiza.

Complemento de destino

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

30

978,44

29

877,62

28

840,73

27

803,81

26

705,19

25

625,67

24

588,75

23

551,88

22

514,94

21

478,09

20

444,10

19

421,43

18

398,74

17

376,06

16

353,43

15

330,72

14

308,07

13

285,36

12

262,68

11

240,00

10

217,35

Complemento de destino

Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

15

344,63

14

321,03

13

297,35

12

273,72

11

250,09

10

226,48

No âmbito da docencia universitária, a quantia do complemento de destino fixada neste anexo será modificada nos casos em que assim proceda de acordo com a normativa vigente, sem que isso implique variação do nível de complemento de destino asignado ao posto de trabalho.

ANEXO IV
Complemento específico

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

30

1.517,13

28(A)

1.152,98

28(B)

1.053,62

26

950,69

25

849,54

24

768,60

22

626,99

20

512,03

18

465,15

16

451,34

14

431,09

12

410,87

10

390,63

Complemento específico.
Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

14

444,55

12

423,71

10

402,84

Os complementos específicos que não tivessem a sua quantia relacionada neste anexo abonar-se-ão nas mesmas quantias mensais que as percebidas o 31 de dezembro de 2015 incrementadas no 1 %, sem prejuízo das quantias que pudessem corresponder-lhes em aplicação dos acordos em vigor.

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 17 de dezembro de 2009 não será de aplicação aos níveis 14, 16 e 20 que tenham um complemento específico superior atingido mediante acordos anteriores, será de aplicação a seguinte tabela:

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

20

505,62

16

444,93

14

424,68

ANEXO V

Inspectores de Educação, professorado dos centros de ensino básico, bacharelato, formação profissional, ensinos artísticos e idiomas.

1º. Grupos de classificação, níveis de complemento de destino e montantes mensais do componente geral do complemento específico.

Grupo/subgrupo

Nível do complemento de destino

Componente geral do complemento específico euros/mês

Inspectores de Educação

A1

26

651,52

Catedráticos de música e artes cénicas e catedráticos de ensino secundária, escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho

A1

26

595,17

Professores de ensino secundária, de escolas oficiais de idiomas, de artes plásticas e desenho e de música e artes cénicas

A1

24

544,68

Professores técnicos de formação profissional e mestres de oficina de artes plásticas e desenho

A2

24

544,68

Mestres

A2

21

544,68

2º. Componente singular do complemento específico pela titularidade de órgãos unipersoais de governo e pelo desempenho de postos de trabalho docentes singulares. Os montantes mensais do dito componente são os seguintes:

Um. Desempenho de órgãos de governo unipersoais.

Cargos académicos

Tipo de centros

Centros de educação secundária, formação profissional e assimilados euros/mês

Centros de educação infantil, primária, especial e assimilados euros/mês

Director

A

641,25

525,52

B

552,33

475,71

C

499,99

344,28

D

452,63

254,55

Vicedirector

A

282,09

B

276,62

C

199,40

D

171,82

Chefe de estudos

A

282,09

182,86

B

276,62

171,82

C

199,40

166,32

D

171,82

122,20

Secretário

A

282,09

182,86

B

276,62

171,82

C

199,40

166,32

D

171,82

122,20

Dois. Desempenho de postos de trabalho docentes singulares.

Posto

Euros/mês

Institutos de educação secundária e centros públicos integrados:

– Xefatura de departamento

67,03

– Coordenador de Formação em Centros de Trabalho

67,03

Centros integrados de formação profissional:

– Xefatura de departamento

67,03

-Coordenador de Formação em Centros de Trabalho

67,03

– Coordenador de Emprendemento

67,03

– Coordenador de Programas Internacionais

67,03

– Coordenador das Tecnologias da Informação e Comunicação

67,03

– Coordenador de Inovação e Formação do Professorado

67,03

– Coordenador de Biblioteca de centro integrado

67,03

– Coordenador de Residência

67,03

Centros de educação infantil e primária e centros de primária:

– Xefatura de Departamento de Orientação

67,03

Escolas oficiais de idiomas, escolas de artes aplicadas e conservatorios de música e dança:

– Xefatura de departamento

67,03

Centros residenciais docentes:

– Xefatura de Residências

282,09

– Director de Residências

67,03

Responsável por menos de 3 unidades em centros de educação infantil e primária

67,03

Membros das equipas de orientação específicos

282,09

CAFI e Cefore:

– Endereço

552,33

– Assessor

282,09

Assessor técnico docente

282,09

Professor de colégios rurais agrupados:

67,03

Professorado que dá docencia em centros específicos de ensinos de adultos

67,03

Coordenador da Equipa de Dinamización da Língua Galega

67,03

Três. Por função de inspecção educativa.

Posto

Euros/mês

Inspector chefe provincial

946,51

Inspector coordenador de sector

738,73

Inspector de Educação

708,39

3º. O montante mensal do componente do complemento específico por formação permanente dos funcionários de carreira docentes é o seguinte:

Euros/mês

1º período

59,80

2º período

76,89

3º período

102,55

4º período

145,25

5º período

42,71

4º. O montante mensal do componente do complemento específico por função titorial e outras funções docentes é o seguinte:

Euros/mês

Titoría e outras funções docentes

44,06

5º. Consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos.

A percentagem de consolidação com referência ao montante do componente singular por tarefas de direcção segundo o período de tempo de permanência no posto, será, de forma acumulativa, a seguinte:

– Primeiros quatro anos de permanência: 25 %.

– Segundos quatro anos de permanência: 15 %.

– Terceiros quatro anos de permanência: 20 %.

O total acumulado destas percentagens não poderá exceder o 60 %.

6º. Professorado e conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes:

As retribuições do professorado e dos conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes deste anexo, reconhecidos expressamente pela normativa vigente aplicable o 31 de dezembro de 2015, a partir de 1 de janeiro de 2016, serão as mesmas que o 31 de dezembro de 2015.

ANEXO VI

Quotas mensais de cotação à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado e à Mutualidade Geral Judicial, correspondentes ao tipo do 1,69 %.

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal

A1

48,10

A2

37,86

B

33,15

C1

29,07

C2

23,00

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

19,61

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto quarto número 3 desta ordem.

Quotas mensais de direitos pasivos dos funcionários civis do Estado e do pessoal ao serviço da Administração de justiça, correspondentes ao 3,86 % do haver regulador.

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal

A1

109,86

A2

86,46

B

75,71

C1

66,41

C2

52,54

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

44,79

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos no ordinal quarto, número 3, desta ordem.

ANEXO VII
Tabela salarial por grupos

Grupo

Quantia salário mensal

Quantia adicional paga extraordinária equivalente ao complemento de destino artigo 12.um da Lei 16/2008, de 23 de dezembro

Junho/dezembro

I. Intitulados superiores

1.803,73

413,03

II. Intitulados de grau médio

1.505,95

334,40

III. Especialistas e encarregados (categorias 1 à 59)

1.265,22

340,52

III. Especialistas e encarregados (categoria 60 em adiante)

1.209,16

295,71

IV. Oficiais de 2ª administrativos e oficiais de 2ª

1.024,58

257,42

V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados

918,36

208,08

Complementos salariais:

Trienio

28,82 euros/mês

Especial dedicação

42,24 euros/mês

Complemento de perigosidade

79,34 euros/mês

Complemento de toxicidade

79,34 euros/mês

Complemento de penosidade

79,34 euros/mês

Complemento de disponibilidade horária

396,70 euros/mês

Complemento de funções

156,39 euros/mês

ANEXO VIII

Categoria

Grupo

Nível

Salário

Compl.

destino

Compl.

específico

Produtividade

PRD

Compl.

de grau

Pessoal directivo

D-A1-56

Director/a assistencial do 061

A1

28

1.120,15

840,73

2.411,40

0,00

0,00

0,00

D-A1-57

Director/a gestão e SS.XX. 061

A1

27

1.120,15

803,81

2.009,40

0,00

0,00

0,00

D-A1-58

Director/a de coordenação 061

A1

28

1.120,15

840,73

2.410,21

0,00

0,00

0,00

D-A1-59

Director/a do 061

A1

29

1.120,15

877,62

2.579,04

0,00

0,00

0,00

D-A1-63

Gerente de agência

A1

29

1.120,15

877,62

2.083,23

0,00

0,00

0,00

D-A1-64

Director/a de área

A1

27

1.120,15

803,81

1.720,86

0,00

0,00

0,00

D-A1-65

Director/a de agência

A1

29

1.120,15

877,62

2.083,23

0,00

0,00

0,00

DA-A1-01

Gerente de gestão integrada

A1

29

1.120,15

877,62

2.107,37

0,00

0,00

0,00

DA-A1-02

Gerente executivo/a

A1

27

1.120,15

803,81

1.651,57

0,00

0,00

0,00

DA-A1-10

Director/a de Processos Assistenciais

A1

28

1.120,15

840,73

1.957,90

0,00

0,00

0,00

DA-A1-11

Director/a de Recursos Económicos

A1

27

1.120,15

803,81

1.957,90

0,00

0,00

0,00

DA-A1-12

Director/a de Recursos Humanos

A1

27

1.120,15

803,81

1.957,90

0,00

0,00

0,00

DA-A1-14

Director/a de Processos sem Ingresso e Urgências

A1

28

1.120,15

840,73

1.871,58

0,00

0,00

0,00

DA-A1-15

Director/a de Processos com Ingresso

A1

28

1.120,15

840,73

1.871,58

0,00

0,00

0,00

DA-A1-16

Director/a de Processos de Suporte

A1

28

1.120,15

840,73

1.871,58

0,00

0,00

0,00

DA-A1-26

Subdirector/a de Sistemas de Informação

A1

26

1.120,15

705,19

1.651,57

0,00

0,00

0,00

DA-A1-27

Subdirector/a de Qualidade, Atenção ao Paciente e Admissão

A1

27

1.120,15

803,81

1.651,57

0,00

0,00

0,00

DA-A1-29

Subdirector/a de Proc. Assistenciais Área Médica

A1

27

1.120,15

803,81

1.651,57

0,00

0,00

0,00

DA-A1-30

Subdirector/a da Área de RR.EE.

A1

26

1.120,15

705,19

1.651,57

0,00

0,00

0,00

DA-A1-31

Subdirector/a da Área de RR.HH.

A1

26

1.120,15

705,19

1.651,57

0,00

0,00

0,00

DA-A1-32

Subdirector/a médico/a

A1

27

1.120,15

803,81

1.028,26

0,00

0,00

0,00

DA-A1-34

Subdirector/a de Gestão

A1

26

1.120,15

705,19

1.006,22

0,00

0,00

0,00

DA-A2-13

Director/a de Processos de Enfermaría

A2

26

968,57

705,19

1.564,02

0,00

0,00

0,00

DA-A2-28

Subdirector/a de Processos Assistenciais da Área de Enfermaría

A2

25

968,57

625,67

1.257,69

0,00

0,00

0,00

DA-A2-33

Subdirector/a de Enfermaría

A2

25

968,57

625,67

653,19

0,00

0,00

0,00

DA-A2-35

Subdirector/a de Sistemas de Informação

A2

26

968,57

705,19

1.651,57

0,00

0,00

0,00

DA-A2-36

Subdirector/a da Área de RR.EE.

A2

26

968,57

705,19

1.651,57

0,00

0,00

0,00

DA-A2-37

Subdirector/a da Área RR.HH.

A2

26

968,57

705,19

1.651,57

0,00

0,00

0,00

DA-A2-38

Subdirector/a de Gestão

A2

26

968,57

705,19

1.006,22

0,00

0,00

0,00

DA-A2-39

Subdirector/a de Qualidade, Atenção ao Paciente e Admissão

A2

26

968,57

705,19

1.564,02

0,00

0,00

0,00

Pessoal residente em formação

M-A1-01

Per. residente formação subgrupo A1-1º

A1

SN

1.114,27

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

M-A1-02

Per. residente formação subgrupo A1-2º

A1

SN

1.114,27

0,00

0,00

0,00

0,00

89,14

M-A1-03

Per. residente formação subgrupo A1-3º

A1

SN

1.114,27

0,00

0,00

0,00

0,00

200,57

M-A1-04

Per. residente formação subgrupo A1-4º

A1

SN

1.114,27

0,00

0,00

0,00

0,00

312,00

M-A1-05

Per. residente formação subgrupo A1-5º

A1

SN

1.114,27

0,00

0,00

0,00

0,00

423,42

M-A2-01

Per. residente formação subgrupo A2-1º

A2

SN

945,67

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

M-A2-02

Per. residente formação subgrupo A2-2º

A2

SN

945,67

0,00

0,00

0,00

0,00

75,65

Pessoal estatutário de gestão e serviços

N-A1-01

Chefe/a de serviço-subgrupo A1

A1

26

1.120,15

705,19

711,35

175,83

0,00

0,00

N-A1-02

Chefe/a de secção-subgrupo A1

A1

24

1.120,15

588,75

585,32

158,24

0,00

0,00

N-A1-03

Pessoal técnico superior

A1

23

1.120,15

551,88

445,33

149,44

0,00

0,00

N-A1-04

Engenheiro/a superior

A1

23

1.120,15

551,88

476,84

149,44

0,00

0,00

N-A1-05

Grupo técnico de função admtva.

A1

23

1.120,15

551,88

445,33

149,44

0,00

0,00

N-A1-06

Psicólogo/a

A1

23

1.120,15

551,88

445,33

149,44

0,00

0,00

N-A1-07

Bibliotecário/a

A1

23

1.120,15

551,88

445,33

149,44

0,00

0,00

N-A1-08

Tco. superior de sistemas e tecnologias da informação

A1

23

1.120,15

551,88

445,33

149,44

0,00

0,00

N-A1-09

Pessoal técnico superior em prevenção de riscos laborais

A1

23

1.120,15

551,88

445,33

149,44

0,00

0,00

N-A2-01

Chefe/a de serviço-subgrupo A2

A2

26

968,57

705,19

711,35

214,94

0,00

0,00

N-A2-02

Chefe/a de secção-subgrupo A2

A2

24

968,57

588,75

585,32

197,36

0,00

0,00

N-A2-07

Trabalhador/a social hospital

A2

21

968,57

478,09

238,73

118,68

0,00

0,00

N-A2-08

Engenheiro/a técnico

A2

21

968,57

478,09

238,73

118,68

0,00

0,00

N-A2-09

Grupo de gestão de função admtiva.

A2

21

968,57

478,09

238,73

118,68

0,00

0,00

N-A2-10

Engenheiro/a técnico-chefe/a de grupo

A2

21

968,57

478,09

448,78

127,99

0,00

0,00

N-A2-11

Mestre/a industrial-chefe/a de equipa

A2

21

968,57

478,09

396,25

127,99

0,00

0,00

N-A2-12

Professor/a de educação primária

A2

21

968,57

478,09

238,73

118,68

0,00

0,00

N-A2-14

Pessoal técnico de grau médio

A2

21

968,57

478,09

238,73

118,68

0,00

0,00

N-A2-15

Tco. de gestão de sistemas e tecnologias da informação

A2

21

968,57

478,09

238,73

118,68

0,00

0,00

N-A2-16

Tco. de grau médio em prevenção de riscos laborais

A2

21

968,57

478,09

238,73

118,68

0,00

0,00

N-A2-201

Trabalhador/a social A.P. A1 E1

A2

21

968,57

478,09

0,00

283,35

0,00

0,00

N-A2-202

Trabalhador/a social A.P. A1 E2

A2

21

968,57

478,09

0,00

283,35

0,00

0,00

N-A2-203

Trabalhador/a social A.P. A1 E3

A2

21

968,57

478,09

0,00

283,35

0,00

0,00

N-A2-204

Trabalhador/a social A.P. A2 E1

A2

21

968,57

478,09

0,00

209,31

0,00

0,00

N-A2-205

Trabalhador/a social A.P. A2 E2

A2

21

968,57

478,09

0,00

209,31

0,00

0,00

N-A2-206

Trabalhador/a social A.P. A2 E3

A2

21

968,57

478,09

0,00

209,31

0,00

0,00

N-A2-207

Trabalhador/a social A.P. A3 E1

A2

21

968,57

478,09

0,00

172,27

0,00

0,00

N-A2-208

Trabalhador/a social A.P. A3 E2

A2

21

968,57

478,09

0,00

172,27

0,00

0,00

N-A2-209

Trabalhador/a social A.P. A3 E3

A2

21

968,57

478,09

0,00

172,27

0,00

0,00

N-A2-210

Trabalhador/a social A.P. A4 E1

A2

21

968,57

478,09

0,00

135,25

0,00

0,00

N-A2-211

Trabalhador/a social A.P. A4 E2

A2

21

968,57

478,09

0,00

135,25

0,00

0,00

N-A2-212

Trabalhador/a social A.P. A4 E3

A2

21

968,57

478,09

0,00

135,25

0,00

0,00

N-A2-213

Coordenador/a de área A.P.

A2

22

968,57

514,94

0,00

(*)

0,00

0,00

N-AP-01

Auxiliar autópsias (celador/a)

AP

14

553,96

321,03

360,35

95,18

0,00

0,00

N-AP-02

Celador/a aux. animalario

AP

14

553,96

321,03

286,36

95,18

0,00

0,00

N-AP-03

Celador/a at. directa ao doente

AP

14

553,96

321,03

234,13

95,18

0,00

0,00

N-AP-04

Celador/a quirófano

AP

14

553,96

321,03

247,93

95,18

0,00

0,00

N-AP-05

Encarregado/a de turno de celadores/as

AP

15

553,96

344,63

282,21

87,56

0,00

0,00

N-AP-06

Celador/a enc. lavandaría

AP

13

553,96

297,35

293,34

136,00

0,00

0,00

N-AP-07

Celador/a sem at. directa ao doente

AP

13

553,96

297,35

211,18

95,18

0,00

0,00

N-AP-08

Fogoneiro/a

AP

13

553,96

297,35

211,18

95,18

0,00

0,00

N-AP-09

Lavandeiro/a

AP

13

553,96

297,35

211,18

95,18

0,00

0,00

N-AP-10

Limpador/a

AP

13

553,96

297,35

211,18

95,18

0,00

0,00

N-AP-11

Peão

AP

13

553,96

297,35

211,18

95,18

0,00

0,00

N-AP-12

Pinche

AP

13

553,96

297,35

211,18

95,18

0,00

0,00

N-AP-13

Pasador/a de ferro

AP

13

553,96

297,35

211,18

95,18

0,00

0,00

N-C1-01

Chefe/a de secção-subgrupo C1

C1

24

727,23

588,75

516,00

197,36

0,00

0,00

N-C1-02

Chefe/a de grupo-subgrupo C1

C1

20

727,23

444,10

347,97

131,88

0,00

0,00

N-C1-04

Controlador/a de subministracións

C1

19

727,23

421,43

300,53

105,50

0,00

0,00

N-C1-05

Grupo administrativo de função admtiva.

C1

18

727,23

398,74

160,53

105,50

0,00

0,00

N-C1-06

Chefe/a equipa-subgrupo C1

C1

18

727,23

398,74

324,63

131,88

0,00

0,00

N-C1-07

Cociñeiro/a

C1

18

727,23

398,74

160,53

158,24

0,00

0,00

N-C1-09

Técnico/a ortopédico/a

C1

18

727,23

398,74

236,66

105,50

0,00

0,00

N-C1-10

Chefe/a de oficina

C1

18

727,23

398,74

318,06

131,88

0,00

0,00

N-C1-11

Pessoal técnico não intitulado

C1

18

727,23

398,74

160,53

105,50

0,00

0,00

N-C1-12

Tco. especialista em sistemas e tecnologias da informação

C1

18

727,23

398,74

160,53

105,50

0,00

0,00

N-C1-13

Chefe/a de cocinha

C1

24

727,23

588,75

516,00

197,36

0,00

0,00

N-C1-14

Promotor/a de doação

C1

20

727,23

444,10

334,21

131,88

0,00

0,00

N-C2-01

Chefe/a grupo-subgrupo C2

C2

20

605,25

444,10

326,62

131,88

0,00

0,00

N-C2-02

Chefe/a de pessoal subalterno hospital

C2

19

605,25

421,43

298,87

158,24

0,00

0,00

N-C2-03

Governante/a

C2

19

605,25

421,43

261,97

96,70

0,00

0,00

N-C2-04

Chefe/a de equipa-subgrupo C2

C2

18

605,25

398,74

303,26

131,88

0,00

0,00

N-C2-05

Chefe/a de equipa hosp. e serviço de urgências

C2

18

605,25

398,74

303,26

131,88

0,00

0,00

N-C2-06

Chefe/a de pessoal subalterno II.AA.

C2

17

605,25

376,06

267,13

158,24

0,00

0,00

N-C2-07

Pedreiro

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-08

Grupo auxiliar da função admtva.

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-09

Grupo auxiliar da função admtva. Equipa mecanizado

C2

16

605,25

353,43

194,62

96,70

0,00

0,00

N-C2-10

Aux. ortopédico/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-11

Calefactor/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-12

Calefactor/a de forno crematorio

C2

16

605,25

353,43

221,92

96,70

0,00

0,00

N-C2-13

Carpinteiro/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-14

Motorista/a de veículos especiais

C2

16

605,25

353,43

217,58

96,70

0,00

0,00

N-C2-15

Motorista/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-16

Motorista/a de instalações

C2

16

605,25

353,43

254,83

96,70

0,00

0,00

N-C2-17

Motorista/a de enc. Parque Móvel

C2

16

605,25

353,43

239,97

96,70

0,00

0,00

N-C2-18

Costureiro/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-19

Electricista

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-20

Fontaneiro/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-21

Fotógrafo/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-22

Monitor/a

C2

16

605,25

353,43

182,14

96,70

0,00

0,00

N-C2-24

Cabeleireiro/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-25

Pintor/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-27

Telefonista

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-28

Jardineiro/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-29

Mecânico/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-30

Encarregado/a de equipa de pessoal de oficios

C2

18

605,25

398,74

248,25

131,88

0,00

0,00

N-C2-31

Azafato/a

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

N-C2-35

Pessoal de serviços gerais

C2

16

605,25

353,43

194,62

96,70

0,00

0,00

N-C2-36

Motorista/a de veículos esp. transp. enf.

C2

16

605,25

353,43

285,73

96,70

0,00

0,00

(*) A quantidade que resulte de minorar em 39,23 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha

Pessoal estatutário sanitário não facultativo

S-A2-01

Dtor/a. tco. de escola de enfermaría

A2

24

968,57

588,75

464,93

158,24

0,00

0,00

S-A2-02

Supervisor/a de área funcional

A2

24

968,57

588,75

522,43

158,24

0,00

0,00

S-A2-03

Supervisor/a de unidade

A2

23

968,57

551,88

443,09

153,83

0,00

0,00

S-A2-10

Enfermeiro/a-chefe/à.E.

A2

23

968,57

551,88

412,43

153,83

0,00

0,00

S-A2-12

Matrón/a de hospital

A2

23

968,57

551,88

265,06

149,44

0,00

0,00

S-A2-13

Secretário/a de estudos de escola de enfermaría

A2

23

968,57

551,88

412,43

158,24

0,00

0,00

S-A2-18

Enfermeiro/a de serviço normal de urgências

A2

22

968,57

514,94

266,50

136,26

0,00

0,00

S-A2-19

Enfermeiro/a de serviços centrais

A2

22

968,57

514,94

256,44

136,26

0,00

0,00

S-A2-20

Enfermeiro/a de unidade hospital

A2

22

968,57

514,94

256,44

136,26

0,00

0,00

S-A2-205

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E2 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-206

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E2 F1 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-21

Fisioterapeuta de área

A2

22

968,57

514,94

237,68

174,58

0,00

0,00

S-A2-210

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E3 F1 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-212

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E3 F2 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-22

Professor/a de escola de enfermaría

A2

22

968,57

514,94

256,44

153,83

0,00

0,00

S-A2-23

Terapeuta ocupacional

A2

22

968,57

514,94

256,44

136,26

0,00

0,00

S-A2-235

Enfermeiro/à.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-237

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E1 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-238

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E1 F1 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-24

Enfermeiro/a consulta II. A.A.

A2

22

968,57

514,94

181,46

136,26

0,00

0,00

S-A2-241

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E2 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-242

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E2 F1 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-244

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E2 F2 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-245

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-246

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F1 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-247

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F2 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-248

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F2 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-25

Enfermeiro/a de consulta externa de hospital

A2

22

968,57

514,94

194,72

136,26

0,00

0,00

S-A2-253

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E2 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-254

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E2 F1 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-255

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E2 F2 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-257

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-258

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F1 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-259

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F2 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-26

Matrón/a de área, zona básica 1

A2

23

968,57

551,88

255,39

105,60

0,00

0,00

S-A2-260

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F2 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-27

Matrón/a de área, zona básica 2

A2

23

968,57

551,88

362,66

145,58

0,00

0,00

S-A2-273

Enfermeiro/à.P. A3 B1 E1 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-277

Enfermeiro/à.P. A3 B1 E2 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-28

Matrón/a de área, zona básica 3

A2

23

968,57

551,88

473,63

145,58

0,00

0,00

S-A2-285

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E1 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-289

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E2 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-29

Fisioterapeuta hospital

A2

22

968,57

514,94

276,01

136,26

0,00

0,00

S-A2-290

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E2 F1 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-293

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-294

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F1 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-295

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F2 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-296

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F2 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-301

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E2 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-302

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-306

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E3 F1 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-308

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E3 F2 G2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-32

Fisioterapeuta de área 1

A2

22

968,57

514,94

255,39

156,87

0,00

0,00

S-A2-325

Enfermeiro/à.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-33

Enfermeiro/a especialista em saúde mental

A2

23

968,57

551,88

265,06

149,44

0,00

0,00

S-A2-345

Fisioterapeuta A.P. A1 E1

A2

22

968,57

514,94

0,00

338,21

0,00

0,00

S-A2-346

Fisioterapeuta A.P. A1 E2

A2

22

968,57

514,94

0,00

338,21

0,00

0,00

S-A2-347

Fisioterapeuta A.P. A1 E3

A2

22

968,57

514,94

0,00

338,21

0,00

0,00

S-A2-348

Fisioterapeuta A.P. A2 E1

A2

22

968,57

514,94

0,00

264,16

0,00

0,00

S-A2-349

Fisioterapeuta A.P. A2 E2

A2

22

968,57

514,94

0,00

264,16

0,00

0,00

S-A2-350

Fisioterapeuta A.P. A2 E3

A2

22

968,57

514,94

0,00

264,16

0,00

0,00

S-A2-351

Fisioterapeuta A.P. A3 E1

A2

22

968,57

514,94

0,00

227,13

0,00

0,00

S-A2-352

Fisioterapeuta A.P. A3 E2

A2

22

968,57

514,94

0,00

227,13

0,00

0,00

S-A2-353

Fisioterapeuta A.P. A3 E3

A2

22

968,57

514,94

0,00

227,13

0,00

0,00

S-A2-354

Fisioterapeuta A.P. A4 E1

A2

22

968,57

514,94

0,00

190,10

0,00

0,00

S-A2-355

Fisioterapeuta A.P. A4 E2

A2

22

968,57

514,94

0,00

190,10

0,00

0,00

S-A2-356

Fisioterapeuta A.P. A4 E3

A2

22

968,57

514,94

0,00

190,10

0,00

0,00

S-A2-357

Coordenador/a de serviço

A2

23

968,57

551,88

157,54

43,97

0,00

0,00

S-A2-358

Coordenador/a de área

A2

23

968,57

551,88

0,00

(**)

0,00

0,00

S-A2-361

Enfermeiro/a de urgências extrahospitalarias E2

A2

22

968,57

514,94

0,00

43,97

0,00

0,00

S-A2-37

Enfermeiro/a especialista do trabalho

A2

23

968,57

551,88

265,06

149,44

0,00

0,00

S-A2-50

Enfermeiro/a de base simples 061

A2

22

968,57

514,94

262,37

195,73

0,00

0,00

S-A2-51

Enfermeiro/a de base dupla 061

A2

22

968,57

514,94

440,01

195,73

0,00

0,00

S-A2-52

Enfermeiro/a de unidade CTG

A2

22

968,57

514,94

275,39

136,26

0,00

0,00

S-A2-53

Enfermeiro/a de consulta sanitária 061

A2

22

968,57

514,94

262,37

195,73

0,00

0,00

S-A2-95

Enfermeiro/a de PAC

A2

22

968,57

514,94

266,51

43,97

0,00

0,00

S-A2-99

Logopeda

A2

22

968,57

514,94

256,44

136,26

0,00

0,00

S-C1-01

Técnico/a especialista

C1

18

727,23

398,74

168,31

105,50

0,00

0,00

S-C1-02

Coordenador/a técnico/a especialista

C1

19

727,23

421,43

168,31

156,71

0,00

0,00

S-C2-01

Tco/a. em cuidados aux. de enfermaría em funções de tco. especialista

C2

18

605,25

398,74

165,45

96,70

0,00

0,00

S-C2-02

Tco/a. em cuidados aux. de enfermaría em II.AA.

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

S-C2-03

Tco/a. em cuidados aux. de enfermaría de unidade de hospital

C2

16

605,25

353,43

182,14

96,70

0,00

0,00

S-C2-04

Tco/a. em cuidados aux. de enfermaría de serviços centrais

C2

16

605,25

353,43

182,14

96,70

0,00

0,00

S-C2-05

Tco/a. em cuidados aux. de enfermaría de consulta externa de hospital

C2

16

605,25

353,43

161,34

96,70

0,00

0,00

S-C2-06

Tco/a. em cuidados aux. de enfermaría funções de saúde mental

C2

16

605,25

353,43

182,14

96,70

0,00

0,00

S-C2-07

Coordenador/a tco. em cuidados aux. de enfermaría

C2

17

605,25

376,06

182,14

148,00

0,00

0,00

S-C2-08

Pessoal técnico/a em farmácia

C2

16

605,25

353,43

182,14

96,70

0,00

0,00

(**) A quantidade que resulte de minorar em 39,30 euros produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha

Pessoal estatutário facultativo

SF-A1-01

Coordenador/a de Admissão

A1

28

1.120,15

840,73

962,78

1.238,54

86,50

0,00

SF-A1-02

Coordenador/a de Urgências

A1

28

1.120,15

840,73

962,78

1.238,54

86,50

0,00

SF-A1-04

Chefe/a de serviço com C.E.

A1

28

1.120,15

840,73

962,78

1.238,54

86,50

0,00

SF-A1-05

Chefe/a de serviço sem C.E.

A1

28

1.120,15

840,73

0,00

1.238,54

86,50

0,00

SF-A1-06

Chefe/a de área

A1

28

1.120,15

840,73

962,78

1.238,54

86,50

0,00

SF-A1-10

Chefe/a da Unidade de Admissão

A1

26

1.120,15

705,19

875,25

973,44

84,89

0,00

SF-A1-11

Chefe/a da Unidade de Urgências

A1

26

1.120,15

705,19

875,25

973,44

84,89

0,00

SF-A1-12

Chefe/a de secção com C.E.

A1

26

1.120,15

705,19

875,25

973,44

84,89

0,00

SF-A1-13

Chefe/a de secção sem C.E.

A1

26

1.120,15

705,19

0,00

973,44

84,89

0,00

SF-A1-14

Adjunto/a especialista de área com C.E.

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

692,60

80,85

0,00

SF-A1-15

Adjunto/a especialista de área sem C.E.

A1

24

1.120,15

588,75

0,00

692,60

80,85

0,00

SF-A1-16

Médico/a de urgências hospitalarias com C.E.

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

692,60

80,85

0,00

SF-A1-17

Médico/a de urgências hospitalarias sem C.E.

A1

24

1.120,15

588,75

0,00

692,60

80,85

0,00

SF-A1-18

Médico/a de admissão e documentação com C.E.

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

692,60

80,85

0,00

SF-A1-19

Médico/a de admissão e documentação sem C.E.

A1

24

1.120,15

588,75

0,00

692,60

80,85

0,00

SF-A1-201

Médico/a de família A.P. C1 E1 F1 G1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-202

Médico/a de família A.P. C1 E1 F1 G2

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-207

Médico/a de família A.P. C1 E2 F1 G1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-208

Médico/a de família A.P. C1 E2 F1 G2

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-210

Médico/a de família A.P. C1 E2 F2 G1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-213

Médico/a de família A.P. C1 E3 F1 G1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-214

Médico/a de família A.P. C1 E3 F1 G2

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-216

Médico/a de família A.P. C1 E3 F2 G1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-219

Médico/a de família A.P. C2 E1 F1 G1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-220

Médico/a de família A.P. C2 E1 F1 G2

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-225

Médico/a de família A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-226

Médico/a de família A.P. C2 E2 F1 G2

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-227

Médico/a de família A.P. C2 E2 F1 G3

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-228

Médico/a de família À.P. C2 E2 F2 G1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-230

Médico/a de família A.P. C2 E2 F2 G3

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-231

Médico/a de família À.P. C2 E3 F1 G1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-232

Médico/a de família A.P. C2 E3 F1 G2

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-233

Médico/a de família A.P. C2 E3 F1 G3

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-234

Médico/a de família A.P. C2 E3 F2 G1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-235

Médico/a de família A.P. C2 E3 F2 G2

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-236

Médico/a de família A.P. C2 E3 F2 G3

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-237

Pediatra A.P. E1 F1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-239

Pediatra A.P. E2 F1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-240

Pediatra A.P. E2 F2

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-241

Pediatra A.P. E3 F1

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-242

Pediatra A.P. E3 F2

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-243

Odontoestomatólogo/à.P.

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-250

Chefe/a de serviço A.P.

A1

26

1.120,15

705,19

875,25

276,91

0,00

0,00

SF-A1-251

Chefe/a de unidade A.P.

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-252

Coordenador/a de área A.P.

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-30

Chefe/a de base simples 061

A1

26

1.120,15

705,19

1.544,83

276,91

0,00

0,00

SF-A1-31

Chefe/a de base dupla 061

A1

26

1.120,15

705,19

1.845,83

276,91

0,00

0,00

SF-A1-32

Médico/a assistencial de base simples 061

A1

24

1.120,15

588,75

1.147,69

276,91

0,00

0,00

SF-A1-33

Médico/a assistencial de base dupla 061

A1

24

1.120,15

588,75

1.448,70

276,91

0,00

0,00

SF-A1-34

Chefe/a de S.A. 061

A1

26

1.120,15

705,19

2.052,23

276,91

0,00

0,00

SF-A1-35

Médico/a coordenador/a 061

A1

26

1.120,15

705,19

1.380,82

276,91

0,00

0,00

SF-A1-36

Médico/a geral do CTG

A1

24

1.120,15

588,75

707,63

276,91

0,00

0,00

SF-A1-81

Técnico/a de saúde pública

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

80,85

0,00

SF-A1-82

Médico/a de serviço normal de urgências

A1

24

1.120,15

588,75

0,00

500,48

80,85

0,00

SF-A1-83

Médico/a de serviço especial de urgências

A1

24

1.120,15

588,75

0,00

500,48

80,85

0,00

SF-A1-87

Facultativo/a xerarquizado de medicina geral com C.E.

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

692,60

80,85

0,00

SF-A1-89

Farmacêutico/a da.P.

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

80,85

0,00

SF-A1-95

Médico/a PAC com C.E.

A1

24

1.120,15

588,75

787,74

276,91

0,00

0,00

SF-A1-96

Médico/a PAC sem C.E.

A1

24

1.120,15

588,75

0,00

276,91

0,00

0,00

ANEXO IX
PRD turnos

Grupo/subgrupo RDL 5/2015

Turno rot. simples

Turno rot. completa

A2

26,83 €/mês

53,65 €/mês

C1

21,16 €/mês

42,15 €/mês

C2

20,18 €/mês

38,33 €/mês

A. prof.

15,82 €/mês

31,61 €/mês

ANEXO X

Código

Denominación

Turno

PRD

S-A2-25

Enfermeiro/a consulta ext. hospital

R. simples

26,83 €/mês

S-A2-24

Enfermeiro/a consulta II.AA.

R. simples

26,83 €/mês

ANEXO XI

Modalidade

Factores

Médico geral

Pediatra

Odontólogo

Enfermeiro/a

Fisioterapeuta

Assistente social

A

Ordinária

0,303605 euros/mês/aseg.

De 0 a 500 aseg.

74,05 euros/mês

De 501 a 1.500 aseg.

222,17 euros/mês

De 1.501 a 2.500 aseg.

296,22 euros/mês

Mas de 2.500 aseg.

370,27 euros/mês

Menos de 20.000 hab.

74,05 euros/mês

74,05 euros/mês

De 20.000 a 25.000 hab.

148,12 euros/mês

148,12 euros/mês

De 25.000 a 30.000 hab.

185,13 euros/mês

185,13 euros/mês

Mais de 30.000 hab.

222,17 euros/mês

222,17 euros/mês

B

Ordinária

0,303605 euros/mês/aseg.

De 0 a 500 aseg.

148,12 euros/mês

De 501 a 1.000 aseg.

185,13 euros/mês

Mais de 1.000 aseg.

222,17 euros/mês

C

0,111048 euros/mês/aseg.

D

(Dif. com 1.050×0,303605 €/mês/aseg.)

E

I

40 % da mod. A

155,19 euros/mês

40 % da mod. A

II

50 % da mod. A

289,79 euros/mês

50 % da mod. A

III

60 % da mod. A

365,20 euros/mês

60 % da mod. A

1 município

37,03 euros/mês

66,65 euros/mês

De 2 a 3 municípios

74,05 euros/mês

103,68 euros/mês

Mais de 3 municípios

148,12 euros/mês

177,73 euros/mês

F

148,12 euros/mês

148,12 euros/mês

74,05 euros/mês

G

222,17 euros/mês

111,09 euros/mês

H

Chefe de unidade

74,05 euros/mês

74,05 euros/mês

Chefe de serviço

222,17 euros/mês

222,17 euros/mês

222,17 euros/mês

Coord. de área

185,13 euros/mês

185,13 euros/mês

185,13 euros/mês

74,05 euros/mês

74,05 euros/mês

74,05 euros/mês

Coord. de serviço

111,09 euros/mês

111,09 euros/mês

I

222,17 euros/mês

87,71 euros/mês

J

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*) Em função do disposto no Decreto 156/2005, de 9 de junho, e no acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado pela Ordem de 4 de junho de 2008, pela que se publicam determinados acordos sobre a ordenação e previsão de postos de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde.

ANEXO XII

Retribuições complementares dos médicos de urgências hospitalarias

Trabalho a turnos

72,98 €/mês

Nocturnidade

4,82 €/hora

Festividade

11,47 €/hora

Jornada complementar

20,26 €/hora

Atenção urgente

159,58 €/mês

ANEXO XIII
Retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada

Nocturnidade

3,86 €/hora

Festividade

9,17 €/hora

Jornada complementar

24,28 €/hora

ANEXO XIV
Retribuições adicionais do pessoal de enfermaría
dos pontos de atenção continuada

Nocturnidade

2,46 €/hora

Nocturnidade de sábado e véspera de feriado

7,37 €/hora

Festividade

7,37 €/hora

Jornada complementar

15,90 €/hora

ANEXO XV
(Atenção continuada)
Guardas médicas de serviços xerarquizados

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros

Euros/hora

Presença física

17 horas

383,75

22,57

Presença física

24 horas

541,76

22,57

Localizada

17 horas

191,62

11,27

Localizada

24 horas

270,52

11,27

Enfermeiro/a equipas transpl. perfusión, hemodi. e his.

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros/mês

Presença física

67 horas/mês

672,04

Localizada

134 horas/mês

672,04

Atenção continuada de urgências extrahospitalarias

Modalidade prest. de serviço

Valor módulo euros/hora

Presença física pessoal facultativo

22,57

Localizada pessoal facultativo

11,27

Presença física enfermeiro/a

17,96

Localizada enfermeiro/a

8,98

Atenção continuada residentes em formação
Residentes licenciados

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Montante euros

Presença física

Primeiro ano

Hora guarda

12,45

17 horas

211,71

24 horas

298,88

Segundo ano

Hora guarda

14,24

17 horas

242,10

24 horas

341,78

Terceiro ano

Hora guarda

16,03

17 horas

272,49

24 horas

384,69

Quarto e quinto ano

Hora guarda

17,75

17 horas

301,68

24 horas

425,90

Residentes diplomados

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Montante euros

Enfermeira/o em formação 1º ano

Hora guarda

10,15

17 horas

172,56

24 horas

243,61

Enfermeira/o em formação 2º ano

Hora guarda

11,21

17 horas

190,59

24 horas

269,06

Atenção continuada pessoal não facultativo

Modalidade prest. de serviço

Grupo/subgrupo RDL 5/2015

Valor módulo euros

Euros/hora

A: serv. noite (10 horas)

A2

38,58

3,86

A: serv. noite (10 horas)

C1

31,41

3,14

A: serv. noite (10 horas)

C2 e a. prof.

27,57

2,76

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

A2

64,48

9,21

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

C1

50,62

7,23

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

C2 e a. prof.

45,96

6,57

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

A2

64,44

6,44

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C1

50,70

5,07

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C2 e a. prof.

45,96

4,60

Módulos de atenção continuada facultativos exentos
de guardas de atenção especializada

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo

Montante euros

Presença física

4 horas

159,76

ANEXO XVI
Funcionários dos corpos ao serviço da Administração de justiça

1. Salário.

Salário

Corpo ou escala

Quantia mensal

Médicos forenses

1.296,69

Gestão processual e administrativa

1.119,70

Tramitação processual e administrativa

920,30

Auxílio judicial

834,76

2. Antigüidade.

a) Os trienios do corpo de médicos forenses devindicados com anterioridade ao 1 de janeiro de 1995 ficam estabelecidos na quantia mensal de 54,05 €.

b) Os trienios perfeccionados nos corpos ao serviço da Administração de justiça declarados a extinguir pela Lei orgânica 19/2008, de 23 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, têm estabelecida a quantia mensal que se indica a seguir:

Trienios

Corpo ou escala

Quantia mensal

Oficiais

44,83

Auxiliares

34,56

Agentes judiciais

29,84

Secretários de julgados de paz em municípios de mais de 7.000 habitantes

50,43

c) O montante mensal dos trienios perfeccionados em datas posteriores às anteriores está fixado como a seguir se indica:

Trienios

Corpo ou escala

Quantia mensal

Médicos forenses

64,84

Gestão processual e administrativa

55,99

Tramitação processual e administrativa

46,02

Auxílio judicial

41,74

3. Complemento geral de posto.

Tipo

Subtipo

Posto de trabalho

Complemento geral de posto

Pagas extraordinárias

Quantia mensal

Quantia cada paga

III

Director do Imelga

1.542,18

792,76

Subdirector do Imelga

718,41

Xefatura de serviço do Imelga

718,41

Xefatura de secção do Imelga

681,18

Médico forense

569,61

III

A

Xestor processual

295,38

368,43

IV

C

Xestor processual julgados de paz

282,10

355,20

D

Xestor processual secretários julgados de paz

295,41

III

A

Tramitador processual

251,12

332,92

B

Tramitador processual

316,34

IV

C

Tramitador do julgado de paz

237,85

319,64

III

A

Auxílio judicial

188,70

279,55

B

Auxílio judicial do Imelga

253,93

IV

C

Auxílio judicial do julgado de paz

175,42

266,25

IV

-

Escala a extinguir de gestão processual e administrativa procedente de secretários de paz em municípios de mais de 7.000 habitantes

428,07

443,92

4. Paga adicional complementar.

O montante da quantia complementar que se abona junto com cada paga extraordinária é a que se reflecte a seguir para cada corpo ou tipo de posto:

Corpo ou tipo de posto

Quantia de cada paga

Director do Imelga

714,91

Subdirector do Imelga

689,38

Xefatura de serviço do Imelga

689,38

Xefatura de secção do Imelga

689,38

Médico forense

638,30

Gestão processual e administrativa

403,42

Tramitação processual e administrativa

352,36

Auxílio judicial

329,38

Secretários de julgados de paz em municípios de mais de 7.000 habitantes

403,42

5. Complemento específico e complemento autonómico transitorio.

a) A quantia anual do complemento específico é a que se reflecte para cada tipo de posto na seguinte tabela:

Tipo de posto

Complemento específico anual

Director do Imelga

6.033,74

Subdirector do Imelga

4.902,58

Xefatura de serviço do Imelga

4.612,79

Xefatura de secção do Imelga

4.041,19

Médico forense

2.710,71

Coordenador responsável I (A2)

6.794,00

Coordenador responsável II (A2)

6.546,14

Coordenador responsável III (A2)

6.298,29

Coordenador do Registro I (A2)

6.050,44

Coordenador do Registro II (A2)

5.554,73

Tramitador processual e adm. Imelga

4.197,19

Auxílio judicial do Imelga

4.306,60

b) A quantia anual do complemento autonómico transitorio é a que se especifica a seguir para cada tipo de posto:

Tipo de posto

Montante anual

Secretários julgados de paz em municípios de mais de 7.000 habitantes

3.993,33

Xestor processual (III-A)

4.070,20

Xestor processual do serviço comum de apoio (IV-D)

5.152,30

Xestor processual da Promotoria (III-A)

4.070,20

Xestor processual S.C.N.E. (III-A)

5.615,97

Xestor processual de julgado de violência sobre a mulher (III-A)

4.293,02

Xestor processual de secretário/a julgado de paz (IV-D)

4.071,31

Xestor processual de julgado de paz (IV-C)

4.080,68

Tramitador processual (III-A)

4.230,06

Tramitador processual do serviço comum de apoio (III-A)

5.312,72

Tramitador processual de Promotoria (III-A)

4.230,06

Tramitador processual S.C.N.E. (III-A)

4.848,69

Tramitador processual de julgado de violência sobre a mulher (III-A)

4.452,99

Tramitador processual de julgado de paz (IV-C)

4.249,05

Auxílio judicial (III-A)

4.338,69

Auxílio judicial da Promotoria (III-A)

4.338,69

Auxílio judicial S.C.N.E.

5.886,89

Auxílio judicial de julgado de violência sobre a mulher (III-A)

4.561,85

Auxílio judicial de julgado de paz (IV-C)

4.346,31

6. Quantia das retribuições complementares de natureza variable.

a) Serviços de guarda.

Partido judicial/órgão

Conceito

Montante da guarda

Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução (art. 5.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda ordinária de permanência semanal

239,08

Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução (art. 5.2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de permanência para axuizamento imediato de faltas

141,68

Partidos judiciais com separação de xurisdición ou que contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de permanência de 8 dias

292,20

Partidos judiciais com separação de xurisdición ou que contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de permanência de 8 dias nos partidos judiciais onde não haja sede da Promotoria

146,10

Partidos judiciais com separação de xurisdición ou que contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.2, parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de disponibilidade de Promotoria de 8 dias

212,50

Partidos judiciais com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.2, parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de disponibilidade de 8 dias de apoio à Promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede desta

106,26

Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução (art. 8.1, parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de disponibilidade 8 dias

132,82

Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução (art. 8.1, parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de disponibilidade de 8 dias de apoio à Promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede desta

66,41

Partidos judiciais com um único julgado de primeira instância e instrução (art. 9, parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de disponibilidade semanal

53,13

Assistência a o/à fiscal em partidos judiciais com um único julgado de primeira instância e instrução (art. 9, parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de disponibilidade semanal nos partidos judiciais onde não haja sede da Promotoria

26,56

Promotorias de menores de capitais de província (art. 12.b) da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de disponibilidade semanal para atender incidências que derivem da Lei orgânica reguladora da responsabilidade penal dos menores

106,26

b) Programa de actuação de fomento da produtividade.

Corpo

Quantia mensal

Gestão processual e administrativa

9,70

Tramitação processual e administrativa

9,70

Auxílio judicial

9,70

c) Penosidade por saídas habituais a centros penitenciários.

Corpo

Quantia mensal

Gestão processual e administrativa

65,26

Tramitação processual e administrativa

57,27

Auxílio judicial

49,27

d) Penosidade do pessoal do Serviço Comum de Apoio Territorial que empreste serviços fora da sede do Tribunal Superior de Justiça.

Corpo

Quantia mensal

Gestão processual e administrativa

266,34

Tramitação processual e administrativa

213,07

Auxílio judicial

159,80

e) Retribuição compensatoria pela realização de turnos em registros civis da Corunha, Vigo, Santiago de Compostela, Ferrol, Lugo, Ourense e Pontevedra.

Jornada

Quantia diária

Vespertina de segunda-feira a sexta-feira

46,54

Sábado

77,57

f) Retribuição compensatoria pela realização de turnos de disponibilidade para o desempenho conjunto de funções por parte do pessoal funcionário do corpo de auxílio judicial: 96,96 € por cada período de 15 dias.