Eu, María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de Justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3595/2015 desta secção, seguido por instância do Fundo de Garantia Salarial contra Rita María Paragem Álvarez, a Admón. Concursal Pescados Juan Fernández (Diego Comendador Alonso), e Pescados Juan Fernández, S.L.U., sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução do teor literal seguinte:
«Diligência de ordenação
María Isabel Freire Corzo
A Corunha, 16 de dezembro de 2015.
O anterior escrito subscrito pelo advogado do Estado, em nome e representação do Fundo de Garantia Salarial, une ao recurso da sua razão junto com as suas cópias.
Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala e emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado, ante a sala do social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, achegando cópias do dito escrito e designando um domicílio para notificações na sede da dita sala. Dever-se-á acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.
A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remisión das actuações.
Têm-se por efectuadas as manifestações contidas nos outrosí digo do escrito.
Comunique-se ao Julgado do Social nº dois de Santiago de Compostela que a resolução desta sala foi impugnada em casación para unificação de doutrina.
Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.
Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.
Acordo-o e assino-o. Dou fé.
A letrada da Administração de justiça»
E, para que sirva de notificação em legal forma a Pescados Juan Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Advirta-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 16 de dezembro de 2015
A letrada da Administração de justiça