Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3215/2015
Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 946/2014 Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela
Recorrente: Fogasa
Advogado: Fogasa
Recorrido: José Lorenzo Martis Santamaría
Escalonada social: Matilde Mallo Nieves
Recorridos: Trabajos Obras Y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope, S.A., Limpiezas Secope, S.A. e NEM ORD
Casación em unificação de doutrina: 448/2015
Parte recorrente: Fundo de Garantia Salarial
Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de Justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dou fé e testemunho de que no procedimento de recurso de suplicação 3215/2015 desta secção, seguidos por instância do Fundo de Garantia Salarial contra José Lorenzo Martís Santamaría, Trabajos Obras y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope, S.A. e Limpiezas Secope, S.A. e NEM ORD, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Diligência de ordenação.
María Isabel Freire Corzo.
A Corunha, 16 de dezembro de 2015.
O anterior escrito subscrito pelo advogado do Estado, em nome e representação do Fundo de Garantia Salarial, une ao recurso da sua razão junto com as suas cópias.
Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala e emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, achegando cópias do dito escrito e designando um domicílio para notificações na sede da dita sala, devendo acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.
A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remissão das actuações. Têm-se por efectuadas as manifestações contidas nos outrosí digo do escrito. Comunique-se ao Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela que a resolução desta sala foi impugnada em casación para unificação de doutrina.
Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.
Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.
Acordo-o e assino-o. Dou fé.
Letrado da Administração de justiça».
E para que sirva de notificação em legal forma a Trabajos Obras y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope, S.A. e Limpiezas Secope, S.A. e Nem Ord, em ignorado paradeiro, expeço a presente notificação para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 16 de dezembro de 2015
Letrado da Administração de Justiça