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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Sexta-feira, 8 de janeiro de 2016 Páx. 583

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Barco de Valdeorras

EDICTO de notificação de sentença (57/2013).

Eu, Ana García Mallo, secretária judicial, do Julgado de Primeira Instância e Instrução do Barco de Valdeorras,

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Que no presente procedimento, seguido por instância de María dele Carmen Rey Álvarez, Emilio Corzo López contra Great Time, S.L., Banco Bilbao Vizcaya (BBV) foi ditada sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«No Barco de Valdeorras, o vinte e oito de julho de dois mil quinze.

Fernando Barcia González, magistrado de primeira instância número 1 do Barco de Valdeorras, depois de ver os autos que se seguem neste julgado com o número da margem por instância de María dele Carmen Rey Álvarez e Emilio Corzo López, representados pelo procurador dos tribunais María dele Carmen González Carroça e assistidos de letrado colexiado, contra a entidade Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. representada pelo procurador José Antonio Martínez Rodríguez e defendido pelo letrado colexiado, e contra a entidade Great Time, S.L., em rebeldia processual, no exercício de nulidade contractual, com um custo de 11.720,16 euros.

Que devo de estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por instância de María dele Carmen Rey Álvarez e Emilio Corzo López, representados pela procuradora dos tribunais María dele Carmen González Carroça, contra as entidades Great Time, S.L. e a entidade Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., a primeira em situação de rebeldia processual e a segunda representada pelo procurador José Antonio Martínez Rodríguez, no exercício de acção de nulidade contractual, e devo declarar a nulidade do contrato de aproveitamento por turnos de bens imóveis subscrito entre os supracitados candidatos e a entidade Great Time, S.L. em data do 30.7.2000, como igualmente a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao contrato principal, celebrado entre os citados candidatos e a entidade BBVA, S.A. no 18.8.2000, e em virtude da nulidade acordada, condenam-se ambas as duas entidades demandadas conjunta e solidariamente ao aboamento aos candidatos da quantidade de 10.770,94 euros, mais os juros legais desde o dia 18.3.2013, devendo satisfazer cada parte as custas geradas pela sua instância e as comuns por metade.

Notifique às partes a presente sentença, que não é firme e pode-se interpor, no prazo dos vinte dias seguintes à sua notificação, recurso de apelação contra ela».

E encontrando-se o supracitado demandado, Great Time, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

O Barco de Valdeorras, 22 de outubro de 2015

A secretária judicial