A Câmara municipal de Taboadela, conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), remete o expediente da modificação pontual do PXOM dos núcleos rurais do Amendo e Espiñeiro para a sua aprovação definitiva.
Uma vez analisado o expediente remetido pela Câmara municipal, e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
I.1. A Câmara municipal de Taboadela dispõe actualmente vigente do Plano geral de ordenação autárquica, aprovado definitivamente o 28.7.2008, com uma modificação pontual.
I.2. A tramitação da modificação pontual foi a seguinte:
• O 16.11.2012 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental declarou a não necessidade de submeter a avaliação ambiental estratégica a modificação pontual, decisão publicada no DOG nº 233, do 7.12.2012.
• Constam relatórios autárquicos: técnico do 19.9.2012 e jurídico do 10.10.2012.
• O 18.2.2013 a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório prévio à aprovação inicial da modificação pontual.
• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 30.5.2013, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios nos jornais La Región do 22.6.2013, e La Voz da Galiza do 27.6.2013, e no DOG nº 130, do 10.7.2013. Apresentaram-se três alegações.
• Consta relatório favorável do 10.7.2014 da Conselharia do Meio Rural.
• Consta relatório favorável do 17.7.2013 da Subdirecção Geral de Redes e Operadores de Telecomunicações do Ministério de Indústria, Energia e Turismo.
• Consta relatório favorável do 23.9.2013 da demarcación de Estradas do Estado na Galiza do Ministério de Fomento.
• Consta relatório favorável do 21.4.2014 da Direcção-Geral de Património Cultural, com umas condições para cumprir.
• Consta relatório favorável do 16.5.2014 da Agência Galega de Infra-estruturas.
• Consta relatório favorável do 15.10.2014 da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério de Agricultura e Médio Ambiente, com uma série de condições.
• Constam relatórios autárquicos: jurídico do 30.11.2014, e técnico do 3.12.2014.
• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 11.12.2014, acordou aprovar provisionalmente a modificação pontual e estimar uma das três alegações apresentadas.
• O 30.4.2015 a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo requereu à câmara municipal a correción de uma série de deficiências.
• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 21.7.2015, aprovou provisionalmente a modificação pontual com a correción das deficiências assinaladas.
II. Análise e considerações.
II.1. O âmbito de actuação está constituído pelos núcleos rurais do Amendo e Espiñeiro e o seu contorno. Segundo o PXOM afecta solo de núcleo rural tradicional, solo de núcleo rural de expansão dos núcleos, solo urbanizável delimitado residencial, solo rústico de protecção ordinária e solo rústico de especial protecção de infra-estruturas.
A superfície total do âmbito é de 468.102 m2, dos cales corrresponden 136.358 m2 ao núcleo rural complexo do Amendo, 200.228 m2, ao núcleo rural comum de Espiñeiro e 131.516 m2 a solo rústico de especial protecção agropecuaria.
II.2. O objecto da modificação pontual é a revisão da demarcação e da ordenação do núcleo rural do Amendo e a demarcação do núcleo rural de Espiñeiro, para permitir a sua consolidação, assim como a salvaguarda dos terrenos rústicos do contorno, concretizando na categoria de núcleo rural complexo no Amendo e na categoria de núcleo rural comum em Espiñeiro.
II.3. No plano nº 1 figura um quadro comparativo das superfícies de todas as mudanças de classificação e/ou qualificação do solo.
II.4. No plano nº 4 (ordenação núcleo rural modificada) do projecto corrigido delimitam-se os largos das vias que não estavam indicados.
II.5. No projecto refundido as mudanças de classificação e/ou qualificação da modificação pontual incorporaram-se ao plano de estrutura geral do território, ao plano de ordenação do termo autárquico (folhas 2.1 e 2.3) e ao plano de ordenação dos núcleos rurais (3.6).
II.6. Suprimiram-se as fichas correspondentes aos sectores de solo urbanizável residencial UDR-2 (Espiñeiro) e UDR-3 (recta de Taboadela).
II.7. Ao tratar de uma modificação de planeamento geral tendente à demarcação de solo de núcleo rural ao abeiro do estabelecido no artigo 13 da LOUG, tramitar-se-á segundo o procedimento estabelecido na disposição adicional segunda da mesma lei.
De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG e com o Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde à Secretária Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.
III. Resolução.
Visto quanto antecede,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente a modificação pontual do PXOM de Taboadela para a adaptação do núcleo rural do Amendo à Lei 2/2010 e demarcação do núcleo rural de Espiñeiro.
2. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
3. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2015
María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo