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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Sexta-feira, 8 de janeiro de 2016 Páx. 498

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

RESOLUÇÃO de 4 de novembro de 2015, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da modificação pontual número 3 do Plano geral de ordenação autárquica de Taboadela nos núcleos rurais de Pereiras e A Venda do Rio.

A Câmara municipal de Taboadela, conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, remete o expediente da modificação pontual nº 3 do PXOM nos núcleos rurais de Pereiras e A Venda do Rio para a sua aprovação definitiva. Uma vez analisado o expediente remetido pela câmara municipal, e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Taboadela dispõe actualmente vigente de um Plano geral de ordenação autárquica, aprovado definitivamente o 28.7.2008, com uma modificação pontual.

I.2. A tramitação da presente modificação pontual foi a seguinte:

• O 21.11.2012 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental declarou a não necessidade de submeter a avaliação ambiental estratégica a modificação pontual, decisão publicada no DOG núm. 243, do 21.12.2012.

• Constam relatórios autárquicos: técnico do 1.10.2012 e jurídico do 28.12.2012.

• O 14.3.2013 a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório prévio à aprovação inicial da modificação pontual.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 31.7.2013, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios nos jornais La Región do 7.8.2013 e La Voz da Galiza do 8.8.2013, e no DOG núm. 161, do 26.8.2013. Apresentaram-se quatro alegações.

• Consta relatório favorável, do 20.3.2014, da Deputação Provincial de Ourense.

• Consta relatório favorável, do 13.5.2014, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério de Agricultura e Médio Ambiente, com uma série de condições.

• Consta relatório favorável, do 3.9.2014, da Subdirecção Geral de Recursos Florestais da Conselharia do Meio Rural.

• Consta relatório favorável, do 11.9.2013, da Subdirecção Geral de Redes e Operadores de Telecomunicações do Ministério de Indústria, Energia e Turismo.

• Constam relatórios da Direcção-Geral de Património Cultural, do 21.4.2014 (desfavorável) e do 30.10.2014 (favorável, com umas condições para cumprir).

• Constam relatórios autárquicos: jurídico do 30.11.2014 e técnico do 3.12.2014.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 11.12.2014, acordou aprovar provisionalmente a modificação pontual e estimar duas das quatro alegações apresentadas.

• O 13.4.2015 a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo requereu à câmara municipal a correcção de uma série de deficiências do projecto.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão ordinária do 21.7.2015, aprovou provisionalmente a modificação pontual com a correcção das deficiências requeridas.

II. Análise e considerações.

II.1. O âmbito de actuação está constituído pelos núcleos rurais de Pereiras e A Venda do Rio e o seu contorno. Segundo o PXOM, afecta solo de núcleo rural tradicional, solo de núcleo rural de expansão dos núcleos, solo urbanizável delimitado residencial, solo urbanizável não delimitado industrial, solo rústico de especial protecção agropecuaria e solo rústico de especial protecção de infra-estruturas.

A superfície total do âmbito é de 382.029 m2, dos cales 307.313 m2 corrresponden ao núcleo de Pereiras e 74.716 m2 ao núcleo da Venda do Rio.

II.2. O objecto da modificação pontual é a revisão da demarcação e da ordenação dos núcleos rurais de Pereiras e A Venda do Rio, em concordancia com as disposições transitorias correspondentes da Lei 2/2010, buscando maior eficiência e sustentabilidade.

II.3. No plano nº 3 (plano comparativo) gráfanse todas as mudanças de classificação e/ou qualificação do solo que se produzem na modificação pontual.

II.4. No plano nº 6 (classificação e qualificação do solo dos núcleos rurais) reflectem-se com maior claridade as vias e delimitam-se os seus largos. Ademais, reflectem-se as aliñacións da edificación das vias situadas ao lês da Venda do Rio.

II.5. As ordenanças da modificação pontual corrigidas são de aplicação unicamente ao âmbito de actuação, não a todo o município. A ordenança corrigida para o solo de núcleo rural comum é única. Na zona de protecção de elementos culturais desse tipo de solo aplicam-se os materiais e as condições estéticas do solo de núcleo rural histórico-tradicional, mas as condições de edificación são as do solo de núcleo rural comum.

II.6. No projecto refundido, as mudanças de classificação e/ou qualificação da modificação pontual incorporaram-se ao plano de estrutura geral do território, ao plano de ordenação do termo autárquico (folha 2.2) e ao plano de ordenação dos núcleos rurais (folha 3.3).

II.7. Suprimiu-se a ficha correspondente ao sector de solo urbanizável residencial UDR-1 (Pereiras).

II.8. Ao tratar de uma modificação de planeamento geral tendente à demarcação de solo de núcleo rural ao abeiro do estabelecido no artigo 13 da LOUG, tramitar-se-á segundo o procedimento estabelecido na disposição adicional segunda da mesma lei.

De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG e com o Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual nº 3 do PXOM de Taboadela nos núcleos rurais de Pereiras e A Venda do Rio.

2. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

3. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2015

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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