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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Quinta-feira, 7 de janeiro de 2016 Páx. 408

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 199/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 199/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Sotelo Gendra contra Juan José Guerra Castro e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto

Secretária judicial María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 15 de dezembro de 2015.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Carlos Sotelo Gendra apresentou demanda de execução face a Juan José Guerra Castro e Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto em que se despachaba execução com data de 8 de setembro de 2015 por um total de 3.096,46 euros de principal (2.201,85 euros de quantidades devidas em conceito de salários e liquidação de férias + 894,61 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET calculados a respeito das quantidades devidas), mais outros 309,65 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Das actuações praticadas obteve-se a quantidade de 5,66 euros, com o qual se reduziu o principal de 3.090,80 euros de principal (2.196,19 euros em conceito de quantidades devidas + 894,61 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 309,65 euros em conceito de juros e custas. Deu-se audiência ao Fundo de Garantia Salarial trás o resultado negativo do resto de indagacións realizadas.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da Lei de jurisdição social que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado sobre os quais fazer embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia, depois de ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar o executado Juan José Guerra Castro em situação de insolvencia parcial com um custo de 3.090,80 euros de principal (2.201,85 euros de quantidades devidas em conceito de salários e liquidação de férias + 894,61 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET calculados a respeito das quantidades devidas) mais outros 309,65 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Para os efeitos de publicidade, publique-se a presente resolução no Diário Oficial da Galiza, por se tratar da insolvencia de uma pessoa física.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados para tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita esta resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de jurisdição social).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de publicação para efeitos de publicidade, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de dezembro de 2015

A secretária judicial