Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Quinta-feira, 31 de dezembro de 2015 Páx. 53334

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 4 de dezembro de 2015, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada LMT, CT e RBT São Lázaro, na câmara municipal de Ribadavia (expediente IN407A 2013/76-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para os efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas de refencia, que se desagregan no seu projecto de execução assinado o 18 de novembro de 2013 por Burkard Hecht Elorduy, engenheiro industrial colexiado nº 2633, resultam os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro

O pedido submeteu-se a informação pública por Resolução de 18 de dezembro de 2013, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense, que foi publicada no DOG de 21 de janeiro de 2014, no BOP de Ourense de 25 de janeiro de 2014, no jornal diário La Región de Ourense de 3 de fevereiro de 2014, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização das instalações de energia eléctrica.

Segundo

Dentro do prazo estabelecido para isso foram apresentadas alegações pelo proprietário do prédio nº 2 dos afectados segundo as numeracións do plano parcelario de projecto; destas alegações e do informe que achega, no qual o arquitecto técnico actuante quantifica as perdas que ao seu perceber sofreria a assinalada propriedade com a imposição das servidões previstas no projecto, se lhe deu deslocação à empresa solicitante para os efeitos oportunos.

Terceiro

As características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 70.805,88 euros, são as seguintes:

• LMT subterrânea a 20 kV, de 187 m de comprimento com motorista RHZ1-2OL-12/20 kV 3×150 mm2 Al, com origem na LMT aérea existente (CAS803) ao CT Francelos (32C330) e remate no CT projectado prefabricado São Lázaro de 400 kVA e R/T 20.000/400-230 V. RBT aerosubterránea de 210 m em aéreo, com motorista RZ, e 114 m em subterrâneo, com motorista XZ1, derivada do CT projectado.

Fundamentos de direito.

Primeiro

A Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000, pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG de 1 de maio).

Segundo

No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 55 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do citado Real decreto 1955/2000.

Terceiro

Pelo que se referem ao menosprezo derivado das ocupações e imposição de servidões de passagem do tendido eléctrico projectado, a que se refere Juan García Chousán nas suas alegações, como proprietário do prédio assinalado, não corresponde a esta fase do procedimento entrar na sua valoração, pois isso é competência do Jurado de Expropiación da Galiza, órgão ao qual se lhe remeterá o expediente depois do levantamento das actas prévias à ocupação, nas que se indicarão de modo singularizado as claques que se considerarão segundo o perito da Administração, asi como as alegações que queiram realizar os assistentes, e também com a incorporação das folhas de valoração com as valorações contraditórias que apresentem as partes. Para este trâmite serão convocados no seu momento os afectados.

Quarto

O projecto de execução, que conta com relatório de modo favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução, efectuando-se a comprobação sobre o terreno da traça da infraestructura eléctrica, em que não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta chefatura territorial, de acordo com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas, resolve:

1º. Declarar de utilidade pública, em concreto, o projecto e conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto antes assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão em prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

2º. Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 115 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 4 de dezembro de 2015

Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe territorial de Ourense