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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 Páx. 47217

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (42/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 42/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Nuria de la Trinidad Arrojo García contra Caramés Seoane, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 479/2015

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 42/2015

Candidato: Nuria de la Trinidad Arrojo García

Letrado: Sr. Pedreira Candal

Demandado: Caramés Seoane, S.L.

Fogasa

A Corunha, 23 de novembro de 2015

Decisão:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Nuria de la Trinidad Arrojo García face à empresa Caramés Seoane, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização e de optar a empresa por ela: a quantidade de 40.745,63 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 70,10 euros/dia.

3º. Condeno a empresa Caramés Seoane, S.L. a abonar à candidata a quantidade de 1.051,50 euros em conceito de prazo de aviso prévio não concedido.

4º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e lhe sirva de notificação a Caramés Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se ele presente edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 23 de novembro de 2015

A secretária judicial