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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Páx. 47094

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (284/2015).

Execução de títulos judiciais 284/2015

Procedimento origem: procedimento ordinário 452/2014

Sobre ordinário

Candidato: María Luisa Pinheiro Pardiñas

Advogada: Raquel Barreiro Vilas

Demandado: Archidoc, S.L.

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 284/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Luisa Pinheiro Pardiñas contra a empresa Archidoc, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditaram auto de 23 de novembro de 2015 e decreto de 25 de novembro de 2015, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, María Luisa Pinheiro Pardiñas, contra Archidoc, S.L., parte executada, com um custo de 2.107,99 euros de principal mais 262,93 euros de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) mais 237,09 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC), e a executada ficará apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS).

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que possa incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaezan com posterioridade à constituição do título; a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para impugnar, na conta de consignações do Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0284 15. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo Conceito deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0284 15. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/A magistrado/a juiz/ao/A secretário/a judicial»..            

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Para dar efectividade à ordem geral de execução, acordou o embargo dos seguintes bens:

– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se o pedido de cargo por requerimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Saldos das contas bancárias que segundo os dados existentes na aplicação informática possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará a efeito através da conta de consignações judiciais.

– Ponha-se em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do Auto de 23 de novembro de 2015 pelo que se despacha execução, com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3, ponto final).

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do artigo 53.2 da Lei reguladora de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

– A conta de consignações do órgão judicial para efeitos de pagamento será a seguinte: conta número 5076 0000 64 0284 15, na qual se deverá indicar, no campo Conceito, de pagamento.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações do Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0284 15. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo Conceito deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0284 15. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/A secretário/a judicial».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

Para que sirva de notificação a Archidoc, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 25 de novembro de 2015

A secretária judicial