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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Páx. 47052

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 11 de dezembro de 2015 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folga que afectará o pessoal da empresa Acciona Facility Services, S.A. asignado aos serviços de limpeza de determinados centros adscritos à estrutura organizativa de Gestão Integrada de Vigo e que se desenvolverá desde o 16 de dezembro de 2015.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece, como direito fundamental da pessoa, o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas, que emprestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionado à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo direito do exercício de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros e conselheiras competentes, por razão dos serviços essenciais afectados, para que, mediante ordem e diante de cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

As organizações sindicais CIG e CC.OO. comunicaram a convocação de uma greve que afectará o pessoal da empresa Acciona Facility Services, S.A. asignado aos serviços de limpeza de determinados centros adscritos à estrutura organizativa de Gestão Integrada de Vigo. A greve desenvolver-se-á desde as 7.00 horas do dia 16 de dezembro com carácter indefinido.

Uma vez outorgada audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A convocação de greve referida deverá perceber-se condicionada à manutenção dos serviços mínimos, segundo os critérios que se estabelecem na presente ordem.

Tais mínimos respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible ao exercício do direito à greve com a atenção os utentes e a protecção da saúde.

Os critérios reitores que se tomam como base para determinar os serviços mínimos são os seguintes:

– Dias laborables:

I. Urgências, laboratório de urgências, radiodiagnóstico de urgências, UCI, área cirúrxica, reaminación poscirúrxica, reanimación cardíaca, oncoloxía radioterápica, hematoloxía, hospital de dia e diálise: o 100 % do pessoal.

II. Radioloxía intervencionista, esterilização e hospitalização: 70 % do pessoal habitual.

III. Restantes áreas: 50 % do pessoal habitual.

Nas áreas a que aludem os pontos II e III poder-se-ão alargar os efectivos de serviços mínimos, sempre que se justifique que resulta estritamente necessário para evitar riscos para a saúde.

– Dias feriados e domingos:

Em todas as áreas: 100 % dos efectivos de domingos e feriados.

Tomando em consideração o manifestado no acto de audiência ao comité de greve, no anexo desta resolução recolhe-se o número de efectivos de serviços mínimos para cobrir as jornadas de greve.

Artigo 2

A determinação de os/as profissionais necessários fá-la-á a sociedade e empresa afectadas coordinadamente com a Gerência de Gestão Integrada e deverá estar suficientemente motivada. A justificação deve constar no expediente de determinação de mínimos e deve exteriorizarse axeitadamente para geral conhecimento de os/as destinatarios/as. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderación conduz a determinar as prestações mínimas.

Os/as profissionais necessários para a cobertura dos serviços mínimos deverão ser publicados nos tabuleiros de anúncios com antecedência à data de greve.

Artigo 3

A designação nominal de efectivos que devem cobrir os serviços mínimos será realizada pela empresa e notificada aos profissionais designados.

O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro profissional que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

Artigo 4

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16.1 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 5

O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos das petições que a motivem.

Artigo 6

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias dos utentes dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.

Disposição derradeira

Esta ordem produzirá efeitos e vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2015

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Efectivos de serviços mínimos

Segunda-feira a sexta-feira*

* A unidade (1) equivale a um efectivo a jornada completa.

• Hospital Álvaro Cunqueiro.

Manhã

Tarde

Noite

Urgências

4

3

1

Laboratório de urgências

-

1

-

Radiodiagnóstico urgências

-

1

-

UCI (3)

2

2

-

Área cirúrxica

4

3,5

-

Reanimación poscirúrxica

2

2

-

Reanimación cardíaca

1

1

-

Oncoloxía radioterápica

1

1

-

Hospital de dia

-

1,5

-

Diálise

1

1

-

Radioloxía intervencionista

-

0,35

-

Esterilização

-

0,35

-

Hospitalização

16,8

2,1

-

Resto áreas

8,5

10

2,5

• Hospital Nicolás Peña.

Manhã

Tarde

-

1,5

• Hospital Rebullón.

Manhã

Tarde

Noite

Hospitalização

2,45

1,75

0,7

Resto áreas

1,5

0,25

-

• Centro de Especialidades A Dobrada.

Manhã

Tarde

Raios

-

0,35

Consultas

0,5

0,25

• Unidade Cancro da mama.

Manhã

Tarde

-

0,1

• Hospital Anexo II Geral.

Manhã

Tarde

FIV

0,5

0,35

Laboratórios

0,5

1

COF

-

0,25

Reabilitação

-

0,21

Resto áreas

1

1

– Sábados (todas as áreas): 100 % dos efectivos habituais.

– Domingos e feriados (todas as áreas): 100 % dos efectivos habituais.