O Real decreto 1077/2015, de 27 de novembro, pelo que se estabelece a concessão directa de uma ajuda temporária excepcional para compensar as dificuldades económicas do sector produtor vacún de leite, determina no seu artigo 3 que serão as autoridades competente das comunidades autónomas as que informarão os beneficiários da quantia do trecho básico da citada ajuda, de acordo com a informação sobre as entregas oferecida pelo Fundo Espanhol de Garantia Agrária, trás comprovar que são titulares de explorações inscritas no Rega, de acordo com o estabelecido na letra a) do número 1 do artigo 2 de supracitado real decreto.
Sendo uma ajuda directa, concede-se, sem necessidade de solicitude expressa, aos produtores que apresentaram a sua solicitude única em 2015 aos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e outros regimes de ajudas prevista no Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, sobre a aplicação a partir de 2015 dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e outros regimes de ajuda, assim como sobre a gestão e o controlo dos pagamentos directos e dos pagamentos ao desenvolvimento rural, e que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 2 do Real decreto 1077/2015, de 27 de novembro, assinalado.
Para tal efeito e de conformidade com o previsto na normativa citada, procede-se a informar que a relação de beneficiários e a quantia desta ajuda se pode consultar na sede electrónica do Fundo Galego de Garantia Agrária: http://mediorural.junta.és/fogga/.
Santiago de Compostela, 10 de dezembro de 2015
(Resolução do 9.11.2015)
Belém María do Campo Pinheiro
Directora geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias