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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Terça-feira, 15 de dezembro de 2015 Páx. 46971

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 10 de dezembro de 2015, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda, pela que se submete a informação pública o Projecto de ordem pela que se regulam os meios de comprobação do valor dos bens imóveis previstos no artigo 57 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, no âmbito dos impostos sobre sucessões e doações e sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados.

No âmbito dos ingressos tributários das comunidades autónomas, os impostos cedidos representam uma parte importante, não só pela arrecadação que achegam senão também pelo número dos contribuintes que afectam. Nestes impostos cedidos, os que reúnem principalmente as características anteriormente assinaladas são os impostos sobre sucessões e doações e sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados.

Estes impostos caracterizam-se por ser a sua base impoñible o valor real do se bem que se transmite, o que supõe a existência de um conceito jurídico indeterminado que a Administração tributária tem o dever de determinar em cada caso. Para fazer este labor, o artigo 57 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária (LXT), faculta a Administração tributária para aplicar os métodos de comprobação ali assinalados e regula na sua parte aplicativa o procedimento de comprobação de valores como mecanismo para a sua fixação.

Esta ordem tem por objecto o desenvolvimento normativo dos médios de valoração previstos no supracitado artigo em canto são aptos para a valoração de bens imóveis.

De conformidade com o disposto no artigo 42.3 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, quando o conteúdo e a repercussão da disposição o aconselhem, será submetida a informação pública. Neste caso o prazo para apresentar alegações será de sete dias hábeis, tal e como prevê o número 5 do citado artigo, quando razões devidamente motivadas assim o justifiquem. Em efeito, devido à necessidade de analisar um mercado imobiliário muito volátil e instável, no qual aparecem novos actores não tradicionais como a Sareb ou os investidores internacionais, e com o intuito de que fiquem reflectidas as tendências mais recentes na evolução dos valores, faz-se aconselhável tecnicamente dispor dos dados do comprado mais próximos ao exercício 2016, de modo que a análise que contém se aproxime o máximo possível à data da sua vigorada, prevista para o próximo 1 de janeiro. Não foi possível, portanto, começar antes a tramitação do projecto de ordem.

Na sua virtude,

RESOLVO:

Submeter a informação pública, por um prazo de sete dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução, o projecto de ordem pela que se regulam os meios de comprobação do valor dos bens imóveis previstos no artigo 57 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, no âmbito dos impostos sobre sucessões e doações e sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados.

O projecto de ordem poder-se-á consultar na página web da Conselharia de Fazenda:

http://www.conselleriadefacenda.es/a-conselleria/transparência/elaboracion-de-disposicions-de-caracter-geral/normativas-em-elaboracion

As possíveis alegações apresentarão durante o prazo assinalado, dirigidas à Secretaria-Geral Técnica e do Património, em qualquer dos escritórios previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 10 de dezembro de 2015

María dele Socorro Martín Hierro
Secretária geral técnica e do Património da Conselharia de Fazenda