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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Páx. 46780

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Barco de Valdeorras

EDITO (57/2013).

María Jesús da Silva Fernández, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Barco de Valdeorras, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de María dele Carmen Rey Álvarez e Emilio Corzo López face a Great Time, S.L., Banco Bilbao Vizcaya (BBV) ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«No Barco de Valdeorras o dez de janeiro de dois mil catorze.

Fernando Barcia González, juiz de Primeira Instância número 1 do Barco de Valdeorras, depois de ver os autos que se seguem neste julgado com o número da margem por instância de María dele Carmen Rey Álvarez e Emilio Corzo López, representados pela procuradora dos tribunais María dele Carmen González Carroça e assistidos de letrado colexiado, contra as entidades Great Time, S.L. e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., a primeira em situação de rebeldia processual e a segunda representada pelo procurador José Antonio Martínez Rodríguez e defendida por letrado colexiado, no exercício de acção de nulidade contratual, fixando a quantia em 11.720,16 euros».

«Que devo de estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por instância de María dele Carmen Rey Álvarez e Emilio Corzo López, representados pela procuradora dos tribunais María dele Carmen González Carroça, contra as entidades Great Time, S.L. e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., a primeira em situação de rebeldia processual e a segunda representada pelo procurador José Antonio Martínez Rodríguez, no exercício de acção de nulidade contratual, e devo declarar a nulidade do contrato de aproveitamento por turnos de bens imóveis subscrito entre os supracitados candidatos e a entidade Great Time, S.L., o 30.7.2000, como igualmente a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao contrato principal, celebrado entre os mencionados candidatos e a entidade BBVA, S.A., o 18.8.2000, e em virtude da nulidade acordada, condena-se a ambas as entidades demandado conjunta e solidariamente ao aboação aos candidatos da quantidade de 10.770,94 euros, mais os juros legais desde o dia 18.3.2013, devendo satisfazer cada parte as custas geradas pela sua instância e as comuns por metade.

Notifique às partes a presente sentença, que não é firme, e contra a que poderá interpor-se, no prazo de vinte dias seguintes à sua notificação, recurso de apelação».

E encontrando-se a supracitada demandado, Great Time, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a esta.

O Barco de Valdeorras, 2 de abril de 2014

A secretária judicial