Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A.
Domicílio social: Agustín de Betancourt, 25, 4º andar, 28003 Madrid.
Denominación: LMTS, CS, CM y CT de 630 kVA para EDAR Couso.
Situação: Couso, Ribeira.
Características técnicas: LMTS de 163 m×2 (entrada e saída do CS), entre o apoio de entroncamento e o centro de seccionamento e medida. Tensão nominal 20 kV, motorista RHZ1 12/20 kV 3 (1×240 mm2 Al), factor de potência: 0,8. Centro de seccionamento em edifício prefabricado. Centro de medida, LMTS de 556 m, entre o centro de seccionamento e medida e o centro de transformação, tensão nominal de 20 kV, motorista RHZ1 12/20 kV 3 (1×95mm2 Al) factor de potência: 0,8. Centro de transformação com cela de entrada de linha cgmcosmos-l, cela de proteción cgmcosmos-p e transformador trifásico de 630 kVA, tensão primária 20/24 kV e tensão secundária 420 V, refrigeração natural em azeite e grupo de conexão Dyn11.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310), e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta xefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 14 de julho de 2015
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha