Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Quinta-feira, 10 de dezembro de 2015 Páx. 46323

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de decreto (178/2015).

ETX Execução de títulos judiciais 178/2015

Procedimento origem: procedimento ordinário 1107/2013

Sobre ordinário

Candidatos: Antón Silva Domínguez, Sergio Quiñoy Taboada, Sergio García Fernández

Escalonado social: Pablo Castro Wagner

Demandado: Ferrolace, S.L., Irevir Transporte Urgente, S.L., Jaisuyoma Arias Bastos, S.L.

Miguel Gendra Rey, secretário judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 178/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Antón Silva Domínguez e outros, contra a empresa Ferrolace, S.L., Irevir Transporte Urgente, S.L., Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., sobre reclamação de quantidade, foi ditado auto e decreto em data 20 de novembro de 2015, decreto cuja parte dispositiva, é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar os executados Ferrolace, S.L., Irevir Transporte Urgente, S.L., Jaisuyoma Arias Bastos, S.L. em situação de insolvencia parcial com um custo de 10.313,62 euros em conceito de principal (3.475,37 € a Antón Silva + 3.937,28 € a Sergio García + 2.900,97 € Sergio Quiñoy), mais 2.189,90 euros em conceito de juros de demora (737,93 € a Antón Silva + 836 € a Sergio García + 615,97 € a Sergio Quiñoy), mais 1.259,06 euros que provisoriamente se orçam para juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecerem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

d) Leve-se o original ao livro de decretos, deixando testemunho nas presentes actuações.

Notifique-se às executadas por meio de edito no DOG e às partes, e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0178 15. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0178 15”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O secretário judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Ferrolace, S.L., Irevir Transporte Urgente, S.L., Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2015

O secretário judicial