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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Páx. 46015

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (700/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento objectivo individual 700/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Lucas Méndez Fernández contra Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Esinor Sistema, S.L.U., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Manuel Lombardía Rodríguez, Manuel Vázquez Cabo, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Ramón Juega Cuesta, Sotegal de Energias, Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou auto de esclarecimento de sentença, cuja parte dispositiva é do teor literal:

«Parte dispositiva:

Procede clarificar a sentença de 11 de maio de 2015 no sentido seguinte:

Na resolução, onde diz:

– Condeno os demandado solidariamente a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 72,90 €/dia) ou bem, à eleição do trabalhador, à extinção da relação laboral com aboação da quantidade de 42.099,75 euros em conceito de indemnização, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 72,90 €/dia).

Esta opção deverá exercê-la o trabalhador, dada a sua condição de delegado de pessoal, em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

– Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Deve dizer:

– Condeno os demandado Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Gallega Técnicas e Investimentos, S.L., Sotegal Energia, S.L., Manuel Vázquez Cabo e Manuel Lombardía Rodríguez solidariamente a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 72,90 €/dia) ou bem, à eleição do trabalhador, à extinção da relação laboral com aboação da quantidade de 42.099,75 euros em conceito de indemnização, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 72,90 €/dia).

Esta opção deverá exercê-la o trabalhador, dada a sua condição de delegado de pessoal, em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

– Devo condenar e condeno a administração concursal da entidade Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U. a se ater a esta declaração, unicamente na sua condição de administração concursal da citada empresa.

– Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Não procede o esclarecimento solicitado pela parte candidata por estar já recolhida na resolução da sentença.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe nenhum recurso.

Assim, por esta minha resolução, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Carolina Nores Díaz, magistrada em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pocomaco Inversiones, S.A.U. e a Manuel Lombardía Rodríguez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro do julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de novembro de 2015

A secretária judicial