Para os efeitos de dar-lhe cumprimento ao solicitado pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 de Pontevedra, em relação com o procedimento ordinário 272/2015, interposto por Marina Herbello Millán contra a Resolução do 21.7.2015, ditada pela Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, que inadmite por extemporáneo o recurso potestativo de reposição, interposto contra a Resolução do 11.3.2013, no expediente sancionador e de restituição e reposição da legalidade urbanística SIL/98/2012, pela qual se impõe uma sanção como responsáveis e promotores das obras dentro da zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre, sitas no lugar da praia de Menduíña, câmara municipal de Cangas, esta direcção resolveu ordenar a remissão do correspondente expediente ao Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 de Pontevedra.
Ao não poder realizar-se a notificação pessoal dos emprazamentos, mediante esta cédula (que, ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum -LRXPAC, se lhe notifica por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado) emprázase a entidade Capitão Morrazo, S.L. para que possa comparecer como interessado nos autos no prazo de nove dias, de acordo com o disposto no artigo 49.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa
Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2015
José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística