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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Páx. 45553

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (581/2012).

María Teresa Vázquez Abades, secretária do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Rosendo Rodríguez Vieites contra Ferreira y Rodríguez, S.L., em reclamação por quantidade, registado com o número de procedimento ordinário 581/2012, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei da xurisdición social (LXS), citar a empresa Ferreira y Rodríguez, S.L., em ignorado paradeiro, para que compareça o dia 18 de dezembro de 2015 às 13.15 horas, na planta baixa, sala 1, do edifício da rua Berlim, para a realização dos actos de conciliación e, se é o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente valer, com a advertência de que é única convocação e de que os actos não se suspenderão por falta inxustificada de assistência.

Assim mesmo, acordou nos autos o interrogatório da parte Ferreira y Rodríguez, S.L.

Faz-se-lhe saber à parte demandada que deverá comparecer pessoalmente ou través de pessoa com poder suficiente e, no caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo que, em caso de não comparecer, poderá se impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que se não comparece sem causa justa à primeira citación, se nega a declarar ou persistisse em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercibimento que se lhe fixo, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros, na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interveio nos feitos deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por conta da qual actuaram e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Requeira-se a empresa Ferreira y Rodríguez, S.L. para que achegue no acto do julgamento os recibos de salários do candidato, os contratos de trabalho do candidato, os boletins de cotação à Segurança social, o calendário laboral e o horário da empresa, com a advertência de que, se não o faz, se poderão ter por experimentadas as alegações feitas pela parte contrária em relação com a prova acordada (art. 94 da LXS).

De ser o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, de ser o caso, o/a juiz/a admitir no acto de julgamento (art. 87 da LXS).

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer no acto de julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento com o objecto de que, uma vez transferida este intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de oficio. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citación à empresa Ferreira y Rodríguez, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 25 de novembro de 2015

A secretária judicial