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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Páx. 45599

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 23 de outubro de 2015, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 23 de outubro de 2015 relativa ao deslindamento entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Planície, Castromil, Fisga e Xeixosa, por um lado, e Seixo e Vale, por outro, nas câmaras municipais de Ramirás e Gomesende.

Examinada a solicitude de conciliación formulada pela CMVMC da freguesia de Escudeiros, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. Com data de 24 de julho de 2015 o presidente do MVMC de Planície, Castromil, Fisga e Xeixosa, da freguesia de Escudeiros, na câmara municipal de Ramirás, apresentou uma solicitude com o objecto modificar os lindes existentes entre o citado monte e o de Seixo e Vale, pertencente à freguesia de Poulo, na câmara municipal de Gomesende. Com a sua solicitude achegou uma acta de conciliación assinada pelos presidentes das duas comunidades ante o Julgado de Paz de Gomesende, assim como as certificações dos acordos atingidos pelas assembleias gerais respectivas.

Segundo. Com data de 16 de setembro de 2015 o Serviço de Montes informou favoravelmente o deslindamento solicitado. No referido relatório faz-se constar que a estrema conciliada fica definida por marcos de granito e penhascos característicos e bem descritas na acta do Julgado de Paz.

Terceiro. Na acta de conciliación descrevem-se os lindes entre os montes da maneira seguinte:

Começa o deslindamento na esquina sudoeste do campo de futebol de Escudeiros na paragem denominada Planície, onde se situa o vértice 1. Prossegue em direcção norte-noroeste coincidindo com a pista florestal, até o vértice 2, onde existe um grande marco de granito com com uma secção aproximada 40×40 cm e de altura superior a 120 cm. Desde aqui, muda a direcção norte para coincidir a margem com a devasa feita com a finalidade de deslindamento, continuando pela paragem Planície nos vértices 3 e 4, onde também se situam marcos das características descritas anteriormente. Muda à direcção noreste até chegar à paragem Silvares, vértice 5, caracterizado em campo por um marco (idem anteriores), continua a margem pela devasa ata a paragem de Paizás, vértice 6, também caracterizado em campo por um marco (idem anteriores), depois de passar por um vértice intermédio, vértice 5b, que descreve uma curva na devasa mudando à direcção noroeste. Continuando pela mesma devasa, novamente com direcção noreste, e usando dois vértices intermédios de apoio 6b e 6c que definem dois pequenos quebros na devasa, chegamos à paragem de Xeixosa, também denominada pelos vizinhos de Poulo como Barragáns no transcurso ao longo desta paragem situam-se os vértices 7 e 8 caracterizados em campo por marcos (idem anteriores) e o vértice 9 caracterizado em campo por um afloramento rochoso em forma de crista. Continuando pela mesma devasa até o Coto do Rodrigo, vértice 10, representado por um penhasco arredondado, ponto onde volta mudar a direcção do linde a norte-noreste para dirigir ao Penhasco da Moura, vértice 11, situado no cruzamento da devasa com outros dois caminhos, representado por um penhasco na sua beira. Desde o Penhasco da Moura e com direcção à Peneda das Heras, passando pela paragem de Campaza, onde se situa o vértice 12, chega o linde ao seu final no rio Arnoia, vértice 13.

Junto com o acordo de lindes exposto tiveram-se em conta os esclarecimentos efectuados pelos presidentes das respectivas comunidades num escrito apresentado o dia 9 de setembro de 2015, e que supõem uma melhora da descrição contida na acta de conciliación.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita-se ao abeiro do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos comum, de acordo com o relatório favorável do Serviço de Montes de 16 de setembro de 2015, acordou por unanimidade o dia 22 de setembro de 2015:

Aprovar o acto de conciliación atingido pelas comunidades dos montes vicinais em mãos comum Planície, Castromil, Fisga e Xeixosa, da câmara municipal de Ramirás, e Seixo e Vale, da câmara municipal de Gomesende, de acordo com o exposto no feito terceiro.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recuso potestativo de reposición perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no plazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta resolução, de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei 13/1989, nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Ourense, 23 de outubro de 2015

Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense