Examinada a solicitude de conciliación formulada pela CMVMC da freguesia de Escudeiros, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. Com data de 24 de julho de 2015 o presidente do MVMC de Planície, Castromil, Fisga e Xeixosa, da freguesia de Escudeiros, na câmara municipal de Ramirás, apresentou uma solicitude com o objecto modificar os lindes existentes entre o citado monte e o de Seixo e Vale, pertencente à freguesia de Poulo, na câmara municipal de Gomesende. Com a sua solicitude achegou uma acta de conciliación assinada pelos presidentes das duas comunidades ante o Julgado de Paz de Gomesende, assim como as certificações dos acordos atingidos pelas assembleias gerais respectivas.
Segundo. Com data de 16 de setembro de 2015 o Serviço de Montes informou favoravelmente o deslindamento solicitado. No referido relatório faz-se constar que a estrema conciliada fica definida por marcos de granito e penhascos característicos e bem descritas na acta do Julgado de Paz.
Terceiro. Na acta de conciliación descrevem-se os lindes entre os montes da maneira seguinte:
Começa o deslindamento na esquina sudoeste do campo de futebol de Escudeiros na paragem denominada Planície, onde se situa o vértice 1. Prossegue em direcção norte-noroeste coincidindo com a pista florestal, até o vértice 2, onde existe um grande marco de granito com com uma secção aproximada 40×40 cm e de altura superior a 120 cm. Desde aqui, muda a direcção norte para coincidir a margem com a devasa feita com a finalidade de deslindamento, continuando pela paragem Planície nos vértices 3 e 4, onde também se situam marcos das características descritas anteriormente. Muda à direcção noreste até chegar à paragem Silvares, vértice 5, caracterizado em campo por um marco (idem anteriores), continua a margem pela devasa ata a paragem de Paizás, vértice 6, também caracterizado em campo por um marco (idem anteriores), depois de passar por um vértice intermédio, vértice 5b, que descreve uma curva na devasa mudando à direcção noroeste. Continuando pela mesma devasa, novamente com direcção noreste, e usando dois vértices intermédios de apoio 6b e 6c que definem dois pequenos quebros na devasa, chegamos à paragem de Xeixosa, também denominada pelos vizinhos de Poulo como Barragáns no transcurso ao longo desta paragem situam-se os vértices 7 e 8 caracterizados em campo por marcos (idem anteriores) e o vértice 9 caracterizado em campo por um afloramento rochoso em forma de crista. Continuando pela mesma devasa até o Coto do Rodrigo, vértice 10, representado por um penhasco arredondado, ponto onde volta mudar a direcção do linde a norte-noreste para dirigir ao Penhasco da Moura, vértice 11, situado no cruzamento da devasa com outros dois caminhos, representado por um penhasco na sua beira. Desde o Penhasco da Moura e com direcção à Peneda das Heras, passando pela paragem de Campaza, onde se situa o vértice 12, chega o linde ao seu final no rio Arnoia, vértice 13.
Junto com o acordo de lindes exposto tiveram-se em conta os esclarecimentos efectuados pelos presidentes das respectivas comunidades num escrito apresentado o dia 9 de setembro de 2015, e que supõem uma melhora da descrição contida na acta de conciliación.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita-se ao abeiro do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos comum, de acordo com o relatório favorável do Serviço de Montes de 16 de setembro de 2015, acordou por unanimidade o dia 22 de setembro de 2015:
Aprovar o acto de conciliación atingido pelas comunidades dos montes vicinais em mãos comum Planície, Castromil, Fisga e Xeixosa, da câmara municipal de Ramirás, e Seixo e Vale, da câmara municipal de Gomesende, de acordo com o exposto no feito terceiro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recuso potestativo de reposición perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no plazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta resolução, de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei 13/1989, nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Ourense, 23 de outubro de 2015
Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense