Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicación 2071/2015
Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 1010/2014 Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela
Recorrente: Fogasa
Advogado: Fogasa
Recorridos: Limpiezas Secope, S.A., Benigno Bretal Laranga
M. Assunção Bairro Calle, letrada da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicación 2071/2015, RCUD 356/2015-S desta sala, seguido por instância de Fogasa contra Limpiezas Secope, S.A., Benigno Bretal Laranga, sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:
«Diligência de ordenação da letrada da Administração de justiça.
M. Assunção Bairro Calle.
A Corunha, 10 de novembro de 2015.
O anterior escrito apresentado pelo advogado do Estado una ao recurso da sua razão. Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina e forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala. Emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, acheguem-se cópias do dito escrito e designe-se um domicílio para notificações na sede da dita sala. Dever-se-á acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.
Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.
A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remisión das actuações.
Notifique-se-lhes a presente à empresa Limpiezas Secope, S.A. através do DOG.
Comunique-se-lhe ao Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela que contra a resolução desta sala se recorreu em casación para unificação de doutrina.
Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso.
Acordo-o e assino-o. Dou fé».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 10 de novembro de 2015
A letrada da Administração de justiça