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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Sexta-feira, 27 de novembro de 2015 Páx. 44820

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo

EDICTO (1/2015).

Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo.

Expediente disciplinario 1/2015.

Funcionário do corpo de tramitação: Gonzalo González Martínez.

Instrutora: Mª Pilar Sández González.

Secretária: Ana Isabel Pino García.

Factos:

Primeiro. Com data de 16 de março de 2015 recebe-se acordo de incoación de expediente disciplinario 1/2015, da Direcção-Geral de Justiça, em relação com o funcionário do corpo de tramitação, Gonzalo González Martínez, com último destino no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Marín.

O acordo produziu-se pela possível comissão de uma falta muito grave como consequência do abandono do serviço.

Nomeadas como instrutora e secretária as assinantes desta resolução e não encontrando em nenhuma causa que impediria a sua actuação, inicia-se o expediente para instrução.

Segundo. Ante a situação comunicada solicita-se informação à Delegação de Justiça da Xunta de Galicia assim como ao Julgado de Marín com o objecto de que ponham em conhecimento se lhes consta a ausência do funcionário.

A Delegação de Justiça remete cópia do relatório da secretaria do Julgado de Primeira Instância número 2 de Marín, Pilar Jamardo Figueiras, em que figuram os seguintes períodos de ausência:

– Fevereiro do ano 2003, completo.

– Março de 2003: do dia 3 ao 7, do 10 ao 14, do 17 ao 19, do 26 ao 29 e o 31.

– Abril de 2003: do 1 ao 5, do 7 ao 11.

– De 30 de abril ao 30 de maio de 2003.

– De 30 de maio ao 9 de junho de 2003.

– De 9 de junho ao 31 de julho de 2003.

– De 31 de agosto ao 30 de setembro de 2003.

– De 30 de setembro ao 29 de outubro de 2003.

– De 29 de outubro de 2003 ao 16 de agosto de 2005.

– Desde o 3 de novembro de 2006 no assistiu ao seu posto de trabalho.

Assim mesmo, o secretário actual do julgado remete ao relatório de 8 de maio de 2014, comunicando a manutenção da situação de abandono do posto de trabalho.

Terceiro. Por outro lado, a comunicação da resolução efectua no domicílio de que se tem conhecimento pelos dados que dele lhe constam a administração dada a sua condição de funcionário. Recolhe-a Mª dele Carmen Martínez Romero, a qual, em comparecimento de 23 de junho de 2015, manifesta que não pôde comunicar a Gonzalo González Martínez a resolução ao desconhecer o seu domicílio ou paradeiro.

Quarto. Procede-se a solicitar informação sobre o domicilio através dos sistemas de indagación dos que dispõe este órgão, e no que se obtém, tenta-se a comunicação sem resultado.

Quinto. Acúdese à via da comunicação mediante edictos e ordena-se a sua fixação no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Dentro do prazo para alegações desde as publicações, não se recebem nem através de escrito ni comparecimento neste órgão.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Do actuado, trás dirigir oficios à Subdirecção de Pessoal, o Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Marín e a Delegação Provincial da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, desprende-se a inasistencia de Gonzalo González Martínez ao seu posto de trabalho nos períodos expressos e o definitivo abandono ao menos desde o 3 de novembro de 2006.

Segundo. Não se certificou por escrito que se produzisse ausência entre o 16 de agosto de 2005 e 3 de novembro de 2006, ou sucessivas ausências e incorporações, mas dado o reiterado não cumprimento do dever de acudir ao seu posto de trabalho não se percebe necessário e, em todo o caso, sim se sabe que a situação vai desembocar num abandono indefinido.

Terceiro. Do exame de todo o instruído desprende-se que a conduta do funcionário de referência é constitutiva de uma falta muito grave, tipificada no artigo 7 letra c) do Regulamento geral do regime disciplinario do pessoal ao serviço da Administração de Justiça, é dizer, de abandono de serviço.

Esta conduta manteve-se clara, evidente e reiteradamente desde 2003 constitui uma falta muito grave de abandono do serviço do artigo 7.c), pelo que precede dar por concluída a presente instrução e propor a sanção de separação do serviço conforme o A. 13 3) e remeter o expediente à Direcção-Geral de Justiça a fim de que dite a resolução que proceda.

Quarto. A gravidade da conduta objecto de instrução implica que a sanção a propor seja a de separação do serviço, dado que aquela é merecedora do reproche máximo a julgamento desta instrutora.

Os períodos iniciais de abandono reiterado levam a una definitiva ausência do posto durante um período tão comprido de tempo, desde ao menos o anho 2006 ata a actualidade, que a imposición de sanções de suspensão de emprego e salário ou deslocação forzoso não se consideram ajustadas nem aplicables à situação que se produziu.

A separação do serviço é uma medida proporcional não só às circunstâncias mantidas durante um período comprido de tempo senão também à situação actual, que evidência só a sua manutenção.

Quinto. Conforme o artigo 33 do RD 796/2005, de 1 de julho, a proposta de resolução notificá-la-á o instrutor ao interessado para que, no prazo de quinze dias, alegue o que considere conveniente para a sua defesa.

Tentar-se-á de novo uma notificação pessoal, praticando-se nova indagación domiciliária. De em o se obter nenhum dado actualizado sobre o seu paradeiro, acudirá à notificação mediante edictos.

A notificação inserir-se-á mediante edicto que se publicará no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, do mesmo modo em que se comunicou a resolução de 30 de março de 2015 pela que se acorda a seguir da instrução.

Sexto. Na instrução do presente expediente observaram-se as prescrições legais.

Vistas os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Parte dispositiva:

Acorda-se concluir o presente procedimento de instrução de expediente disciplinario contra Gonzalo González Martínez.

Propõem-se, em virtude dos feitos e fundamentos de direito expressos, percebe-se que a gravidade da conduta, a manutenção no tempo e a falta de motivos que pudessem de algum modo moderar a transcendencia dos feitos, supõe a comissão continuada de uma falta muito grave, que determina que se proponha como sanção a separação do serviço.

Notifique-se a presente resolução ao interessado para que no prazo de quinze dias possa alegar o que considere oportuno na sua defesa.

Pela dificuldade da comunicação pessoal ao interessado ao não ter-se podido conhecer domicílio ou residência permanente ou temporária, proceder-se-á a praticar nova indagación e, de não obter um resultado diferente a aqueles domicílios onde já se tentou a comunicação, procederá à publicação no BOE e DOG.

Uma vez transcorridos os quinze dias da notificação pessoal ou por edictos remeter-se-á, concluída esta fase de instrução, à Direcção-Geral da Xunta de Galicia.

Vigo, 26 de outubro de 2015

A instrutora A secretária judicial