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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Quarta-feira, 25 de novembro de 2015 Páx. 44610

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 29 de outubro de 2015, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada Reforma LMT VLL810-VLL825, na câmara municipal do Pereiro de Aguiar (expediente IN407A 2015/49-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para os efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas de refencia, que se desagregan no seu projecto de execução assinado o 4 de junho de 2015 por Burkard Hecht Elorduy, engenheiro industrial colexiado número 2633, resultam os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. O pedido submeteu-se a informação pública por Resolução de 6 de julho de 2015, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense, publicada no DOG de 28 de julho de 2015, no BOP de Ourense de 31 de julho de 2015, no jornal La Voz da Galiza-Ed. Ourense de 1 de outubro de 2015, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada, e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização das instalações de energia eléctrica.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido para isso não se apresentou nenhuma alegação em contra do estabelecimento destas instalações eléctricas.

Terceiro. As características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 13.350,93 euros, são as seguintes:

• Reforma da LMT aérea a 20 kV em duplo circuito VLL810-VLL825, num troço de 289 m de comprimento, com motorista LA-110 mm2 Al, com origem no apoio nº 44 e remate no apoio nº 46, com a instalação de novo apoio tubular metálico para elevar a linha e corrigir situação anti-regulamentar.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000, pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG de 1 de maio).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 55 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do citado Real decreto 1955/2000.

Terceiro. O projecto de execução, que recebeu relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução, tendo-se efectuado a comprobação sobre o terreno da traça da infra-estrutura eléctrica, na que não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem às cales se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta chefatura territorial, de acordo com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas, resolve:

1. Declarar de utilidade pública, em concreto, o projecto e conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto antes assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão em prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

2. Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifiquem de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 115 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 29 de outubro de 2015

Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe territorial de Ourense