Ord. procedimento ordinário 388/2011
Procedimento origem: /
Sobre acção declarativa
Candidato: Manuel Vicente Álvarez
Procurador: Juan Manuel Señoráns Arca
Demandados: Nieves Álvarez Álvarez, Adoración Álvarez Álvarez, Delia Álvarez Álvarez, Ricardo Álvarez Álvarez
Procuradora: María Crende Rivas
José Antonio Pascual Calderón, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Tui, pelo presente,
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Que no presente procedimento seguido por instância de Manuel Vicente Álvarez contra Nieves Álvarez Álvarez, Adoración Álvarez Álvarez, Delia Álvarez Álvarez, Ricardo Álvarez Álvarez e Rubén Alberto Álvarez Álvarez foi ditada sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são os seguintes:
«Sentença:
Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Tui.
Procedimento: julgamento ordinário nº 388/2011.
Vistos por mim, María dele Mar Pais Bonamusa, juíza substituta do Julgado de Primera Instância e Instrução número 3 de Tui e o seu partido, os presentes autos de julgamento ordinário nos quais foram partes, como candidata Manuel Vicente Álvarez, actuando por sim e em benefício da comunidade de herdeiros dos seus falecidos pais Manuel Vicente Vicente e Purificación Álvarez, representado pelo procurador Sr. Señoráns Arca e assistido do letrado Sr. Areses Trapote e como demandados os sucessores de Flora Álvarez Carreiro: Rubén Alberto Álvarez Álvarez (declarado em rebeldia) e Delia, Nieves, Ricardo e Adoración Álvarez Álvarez, representados pela procuradora Sra. Crende Rivas e assistidos da letrada Sra. Fernández Lago, em virtude das faculdades que me confire a Constituição, ditou a seguinte sentença:
Decido que, estimando a demanda interposta por Manuel Vicente Álvarez, actuando por sim e em benefício da comunidade de herdeiros dos seus falecidos pais Manuel Vicente Vicente e Purificación Álvarez contra Rubén Alberto Álvarez Álvarez (declarado em rebeldia) e Delia, Nieves, Ricardo e Adoración Álvarez Álvarez (como sucessores de Flora Álvarez Carreiro, declaro que o terreno descrito no feito primeiro da demanda é propriedade do candidato e da comunidade hereditaria em defesa da qual actua, e condeno os demandados a estarem e passarem por tal declaração, abstendo-se a partir deste momento de qualquer acto de desconhecimento do dito direito e de perturbarem a parte candidata no desfrute e desfrute da propriedade.
As custas impõem à parte demandada.
Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de apelação».
E encontrando-se o citado demandado, Rubén Alberto Álvarez Álvarez, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto para que lhe sirva de notificação em forma.
Tui, 7 de outubro de 2015
O secretário judicial