Ana Belém Jorge Rogel, letrado da Administração de justiça da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha, faço saber que na peça de apelação que se dirá se ditou sentença o 3 de julho de 2015, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Peça: 12/15.
Procedimento de origem: julgamento família, custodia, alimentação filho menor 1078/13.
Julgado de procedência: Primeira Instância número 10 da Corunha.
Deliberação o dia 1 de julho de 2015.
A Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha pronunciou, em nome do rei, a seguinte:
Sentença nº 247/15.
Magistrados: Manuel Conde Núñez, Julio Tasende Calvo, Carlos Fuentes Candelas.
Na Corunha o três de julho de dois mil quinze.
No recurso de apelação civil número 12/15, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 10 da Corunha, em julgamento de família, custodia, alimentação filho menor 1078/13, seguido entre partes, como apelante, Luzia Corporan Medrano, representada por o/a procurador/a Sr/a. Rodríguez Arroyo; como parte declarada em rebeldia, Daniel Morillo Martínez, e o Ministério Fiscal. É palestrante Manuel Conde Núñez.
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos)
Decido que, desestimar o recurso de apelação, interposto pela representação processual de Luzia Corporan Medrano contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 10 da Corunha, recaída nos autos número 1078/12, devemos confirmar e confirmamos em todos os seus aspectos a referida resolução, com imposição das custas de alçada à parte apelante.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.
E como consequência do ignorado paradeiro de 3 de novembro de 2015, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
A Corunha, 3 de novembro de 2015
Letrado da Administração de justiça