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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 218 Segunda-feira, 16 de novembro de 2015 Páx. 43250

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo

EDICTO de notificação de sentença (1142/2013).

Ord. procedimento ordinário 1142/2013

Sobre outras matérias

Candidato: Vanesa López Busto

Procuradora: Ana María Fernández Santos

Advogado: Manuel Tejeda Lorenzo

Demandado: José Álvarez Díaz

Eu, María José Núñez Abeledo, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, anúncio que no presente procedimento seguido por instância de Vanesa López Busto contra José Álvarez Díaz, foi ditada sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são os seguintes:

«Sentença 162/2015.

Juíza que a dita: Freire Calvo.

Lugar: Lugo.

Data: 30 de junho de 2015.

Candidato: Vanesa López Busto.

Advogado: Manuel Tejeda Lorenzo.

Procurador: Ana María Fernández Santos.

Demandado: José Álvarez Díaz.

Procedimento: ordinário 1142/2013.

Vistos por Ana Freire Calvo, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, os presentes autos de julgamento ordinário número 1142/2013-E, seguidos por instância de Vanesa López Busto, representada pela procuradora Ana María Fernández Santos, baixo a direcção letrada do Sr. Manuel Tejada Lorenzo; contra José Álvarez Díaz, em situação de rebeldia processual

Decido:

Estimar substancialmente a demanda interposta por Vanesa López Busto, representada pela procuradora Ana María Fernández Santos, baixo a direcção letrada de Manuel Tejada Lorenzo, contra José Álvarez Díaz, em situação de rebeldia processual, e realizam-se as seguintes pronunciações:

Acordo a extinção do condominio a respeito dos bens descritos no feito segundo e terceiro da demanda e sobre a base do qual procederá a liquidarse a comunidade, e de conformidade com a petição da súplica:

1) Adjudica-se o 100 % da propriedade dos bens descritos nos feitos segundo e terceiro da demanda reitora da litis à candidata, Vanesa López Busto, os quais deverão ser taxados em trâmite de execução de sentença conforme o preço de mercado, ficando a candidata subrogada na totalidade do saldo debedor dos mos empresta hipotecarios e dos mos empresta pessoais descritos no ponto 2º da súplica correspondentes às entidades Caixa Galiza, actualmente Abanca, e da entidade BBVA, descritos no feito quarto da demanda, com indemnização ao demandado no 50 % do preço de taxación com o desconto dos montantes dos saldos dos mos empresta hipotecarios e pessoais referidos à data de junho de 2015; e devendo satisfazer ambos os litigantes por metade, os gastos notariais, rexistrais e bancários que possam derivar da mudança de titularidade; para o caso de que o preço de taxación dos bens seja inferior ao montante do saldo dos mos empresta descritos na demanda, estabelece-se a obriga do demandado de abonar o 50 % da diferença resultante.

2) Condena-se o demandado a abonar à candidata por conta do empresta-mo pessoal de María Olga López Busto, de 11 de março de 2005, para a aquisição da habitação, a quantidade de 1.500 euros, quantidade que será descontada da indemnização que este perceberá como consequência da dissolução da comunidade e adjudicação acordada.

3) Condena-se o demandado a abonar à candidata como direito de reembolso desta as quantidades acolhidas nos fundamentos de direito terceiros na quantidade na data de sentença de 20.344,51 euros, que se descontarán da indemnização que, se for o caso, perceba o demandado como consequência da dissolução e adjudicação acordada. As quantidades que por estes conceitos sigam percebendo-se a partir da presente sentença serão à conta da parte candidata, a quem lhe foram adjudicados os bens, tendo em conta que já se matizou que o desconto dos montantes dos saldos dos mos empresta hipotecarios e pessoais virão referidos ao mês de junho de 2015.

Com desestimación do resto de pedimentos.

Não tem lugar a imposición de custas.

Expeça-se testemunho desta sentença e leve aos autos da sua razão, ficando o original arquivado no livro de sentenças civis do julgado. Notifique-se esta às partes e ao Ministério Fiscal, com a advertência de que não é firme e que contra ela cabe formular recurso de apelação para ante a Ilustrísima Audiência Provincial de Lugo, o qual, de conformidade com o artigo 458 da LAC, deverá interpor-se ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância».

E encontrando-se o supracitado demandado, José Álvarez Díaz, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma. Dou fé.

Lugo, 10 de julho de 2015

A secretária judicial